Processo 5008959-65.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008959-65.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008959-65.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO RESIDENCIAL MORADA DA PRAIA AGRAVADO: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. RESERVA E DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PERIGO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por associação de condôminos contra decisão que deferiu parcialmente tutela cautelar para determinar à construtora adquirente de imóvel a reserva e o depósito judicial da quantia de R$ 676.500,00, destinada a garantir execução de honorários advocatícios, e concedeu provisoriamente o benefício da assistência judiciária gratuita à sociedade individual de advocacia exequente. A agravante sustentou a nulidade do contrato de honorários por ausência de autorização assemblear e ilegitimidade dos gestores signatários, a inexistência de prestação efetiva dos serviços advocatícios, a desproporcionalidade da constrição patrimonial e a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça sem demonstração de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela cautelar consistente na reserva e depósito judicial do valor executado; e (ii) estabelecer se a concessão da assistência judiciária gratuita à sociedade individual de advocacia pode subsistir sem demonstração concreta de insuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios formalmente subscrito pelas partes e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC e do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. A revogação do mandato conferido ao advogado é fato incontroverso e reforça a plausibilidade jurídica da pretensão executiva relativa aos honorários contratuais. As alegações de nulidade contratual, ausência de autorização assemblear, ilegitimidade dos representantes e inexistência de prestação dos serviços confundem-se com o mérito da execução e já são objeto de discussão nos embargos à execução, não afastando, neste momento processual, a probabilidade do direito. O risco de dano está demonstrado pela iminência de ingresso de expressiva quantia decorrente da alienação de imóvel da agravante e pela convocação de assembleia para deliberar sobre a destinação dos recursos, circunstâncias que evidenciam risco concreto de dissipação patrimonial. A determinação de reserva e depósito judicial do valor controvertido diretamente perante o terceiro adquirente do imóvel constitui medida adequada, proporcional e menos gravosa do que outros meios executivos de constrição patrimonial. A medida cautelar preserva o resultado útil da execução sem inviabilizar as atividades da associação, pois recai apenas sobre parcela específica dos recursos oriundos da venda do imóvel, permanecendo disponível o saldo remanescente. A concessão da assistência judiciária…

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