Processo 5008959-66.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008959-66.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MOBLARES MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ADVOGADO(A) : GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) AGRAVANTE : ANDREA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ADVOGADO(A) : GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANDREA MARQUES DA SILVA , figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da decisão ( evento 26, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5097692-65.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 837,03, constrita por meio do sistema SISBAJUD. A magistrada de origem entendeu que, embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em outras modalidades de conta bancária, a executada não demonstrou que a quantia bloqueada seria necessária à sua subsistência, razão pela qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade e determinou a conversão do bloqueio em penhora. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que os valores constritos possuem natureza salarial e alimentar, constituindo a sua única fonte de sustento. Afirma que a quantia bloqueada é inferior a quarenta salários mínimos, encontrando-se protegida pela regra da impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Alega ter apresentado extratos bancários aptos a demonstrarem a origem salarial dos recursos e defende que a manutenção da constrição compromete a sua subsistência, alimentação, aquisição de medicamentos e tratamento de saúde. Requer a concessão de efeito suspensivo para imediato desbloqueio da quantia e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. Cumpre registrar que o artigo 1.019, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil permite ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável. Cabe destacar que, para fins de suspensão dos efeitos da decisão, é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, pretende a agravante que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, " determinando ao juízo de origem que determine imediato desbloqueio dos R$ 837,03 (oitocentos e trinta e sete reais e três centavos), constatada a natureza salarial " ( evento 1, INIC1 , folha 3). Para o deferimento do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade. Na decisão agravada ( evento 26, DESPADEC1 ), o Juízo a quo consignou que " De acordo com precedentes não vinculantes do STJ, a impenhorabilidade de valores depositados em…
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