Processo 5008960-42.2026.8.01.0001

TJAC • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
5008960-42.2026.8.01.0001
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5008960-42.2026.8.01.0001 Classe: AÇÃO POPULAR Autor:Tomás Guillermo PoloRéu:Serviço de Água E Esgoto de Rio Branco - SaerbRéu:Municipio de Rio Branco   DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso, embora o embargante sustente a existência de omissões e contradições, verifica-se que sua insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, a reapreciação da fundamentação adotada e a modificação da conclusão alcançada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Não se verifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, tendo a sentença enfrentado adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração , mantendo integralmente a sentença embargada. No exame dos feitos em tramitação nesta Unidade Judiciária, verifico que o advogado Tomás Guillermo Polo ajuizou, somente perante esta 1ª Vara da Fazenda Pública, no período aproximado de um mês, 12 (doze) ações populares com elevado grau de similitude quanto às causas de pedir e aos pedidos formulados, a saber : Processo n.º 5000957-35.2025.8.01.0001; Processo n.º 5001058-72.2025.8.01.0001; Processo n.º 5008891-10.2026.8.01.0001; Processo n.º 5008960-42.2026.8.01.0001; Processo n.º 5008974-26.2026.8.01.0001; Processo n.º 5009049-65.2026.8.01.0001; Processo n.º 5009055-72.2026.8.01.0001; Processo n.º 5010022-20.2026.8.01.0001; Processo n.º 5011747-44.2026.8.01.0001; Processo n.º 5013710-87.2026.8.01.0001; Processo n.º 5013904-87.2026.8.01.0001; Processo n.º 5014376-88.2026.8.01.0001. O mesmo patrono ajuizou aproximadamente 36 (trinta e seis) ações populares distribuídas entre a 1ª e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco , igualmente direcionadas contra diversos entes públicos e dotadas de significativa identidade de fundamentos e de pedidos. Em análise preliminar, observa-se que as referidas ações possuem estrutura processual semelhante, sendo dirigidas à obtenção, em sede de tutela de urgência, de determinações judiciais para que os entes públicos apresentem extensa documentação administrativa, tais como contratos, procedimentos licitatórios, processos administrativos, notas fiscais, ordens de pagamento, documentos contábeis e demais informações relativas à gestão pública, com o declarado propósito de viabilizar atividade fiscalizatória. Embora a ação popular constitua importante instrumento constitucional de controle da legalidade administrativa (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal), admitindo inclusive a concessão de tutela provisória e a produção das provas necessárias à instrução do feito, sua finalidade precípua é a tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural diante da existência de ato ilegal e lesivo, não se destinando, em princípio, a servir como mecanismo genérico de requisição de documentos públicos ou de realização de auditorias judiciais amplas e prospectivas, desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem, ainda que em tese, a…

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