Processo 5008962-46.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008962-46.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5008962-46.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Janizete PassosRéu:Raimundo Nonato Batista MacedoRéu:Julia Passos Ribeiro DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória e pedido de imissão na posse formulado por  MARIA JANIZETE PASSOS  em desfavor de  JÚLIA PASSOS RIBEIRO e  RAIMUNDO NONATO BATISTA MACEDO . Verifico, de ofício, vício processual que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo. O contrato objeto da lide ( evento 1, DOC3 ) foi firmado não apenas pelo réu Raimundo Nonato Batista Macedo , mas também por sua cônjuge,  MARIA DA SOLIDADE DE LIMA SOUSA MACÊDO , que igualmente subscreveu o instrumento na qualidade de vendedora.  Considerando que a presente demanda busca a declaração de nulidade do negócio jurídico e a adjudicação compulsória do imóvel objeto do contrato, eventual pronunciamento jurisdicional atingirá diretamente a esfera jurídica de todos os contratantes, circunstância que evidencia a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Assim, a ausência de um dos sujeitos da relação jurídica material controvertida impede a formação válida da relação processual, impondo-se a integração do contraditório, sob pena de nulidade, na forma dos arts. 114 e 115, I, do CPC. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a inclusão de MARIA DA SOLIDADE DE LIMA SOUSA MACÊDO no polo passivo da demanda, apresentando as informações necessárias à sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 115, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, com fundamento nos arts. 319, VII, do CPC,  INTIME-SE a parte autora , por intermédio de seu advogado, para que,  no prazo de 15 (quinze) dias ,  emende a petição inicial,  indicando expressamente sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Por fim, defiro o pedido de parcelamento das custas formulado ( evento 23 ), em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.  Fica advertida a parte requerente de que o descumprimento do pagamento pontual de qualquer das parcelas implicará na revogação automática do parcelamento, com a consequente incidência de multa sobre o valor das parcelas vincendas, conforme disposição do art. 32 da Lei Estadual nº 1.422/2001.  Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos das custas e emissão das respectivas guias. A análise do pedido de tutela de urgência e o recebimento da petição inicial ficam condicionados à regularização do polo passivo e ao recolhimento da primeira parcela das custas, oportunidade em que o feito retornará em conclusão para decisão inicial. Cumpra-se.

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