Processo 5008963-18.2025.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008963-18.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : NELSON ARIEL DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas; (ii) nulidade da sentença por não analisar documentação fundamental; (iii) legalidade dos juros remuneratórios contratados. 2. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) ocorrência de dano moral indenizável; (ii) possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. 4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não adimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil. 6. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações interpostas por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e NELSON ARIEL DE PAULA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida pelo segundo em desfavor da primeira, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de…
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