Processo 5008964-24.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008964-24.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMOBILIARIA BOA TERRA LTDA e outros AGRAVADO: ANA JULIA MELLO BENINCA COELHO e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE EM CONTRATO DE PERMUTA. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. RISCO DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS E ESVAZIAMENTO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. BEM INDIVISÍVEL. PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por empresas do ramo imobiliário contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pelas autoras da demanda originária. A decisão de primeiro grau determinou a averbação da indisponibilidade na matrícula de imóvel objeto de contrato de permuta com torna, o qual as autoras alegam ter sido fruto de negócio jurídico simulado e fraudulento para burlar direitos sucessórios. As agravantes sustentam a validade do negócio, a inexistência de provas de fraude, o adimplemento de quase a totalidade do valor do contrato e a desproporcionalidade do bloqueio integral do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso para análise de matérias ligadas à tutela de urgência e se estão presentes os requisitos legais autorizadores da manutenção da medida cautelar de indisponibilidade de bem imóvel enquanto se discute a validade do negócio jurídico originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não cabimento do agravo de instrumento deve ser rejeitada, pois a decisão recorrida versa sobre tutela provisória de urgência, hipótese expressamente prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos fáticos serve apenas para aferir a presença dos requisitos da cautelar. 4. A decretação da indisponibilidade do imóvel é medida prudente e necessária para garantir o resultado útil do processo, especialmente diante de cenário fático complexo e de indícios concretos de risco de novas transferências do bem, o que impediria o eventual retorno das partes ao estado anterior à contratação. 5. A alegação de adimplemento substancial do contrato é matéria de mérito que dependerá de instrução probatória regular e não impede, por si só, a adoção de medidas acautelatórias quando há alegação de nulidade por simulação do negócio jurídico. 6. A constrição sobre a totalidade do bem imóvel, ainda que as autoras detivessem apenas metade dos direitos originários, mostra-se proporcional e adequada diante da indivisibilidade do bem e da natureza da alegação de fraude, que atinge o contrato em sua integralidade. O risco de dano irreparável pesa contra a parte autora caso o bloqueio seja levantado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A averbação de indisponibilidade na matrícula de bem imóvel indivisível quando evidenciada a complexidade da controvérsia sobre a validade do negócio jurídico e o risco concreto de novas alienações que possam esvaziar o resultado útil do processo, pode ser deferida em sede de…
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