Processo 5008964-39.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5008964-39.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : ROSEMERY LAUREANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB SP386380) ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB SP235450) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Requer a parte autora: 1) reforma integral da sentença, com concessão e implantação do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde a DER em 24/07/2025; 2) concessão de tutela provisória de urgência recursal para imediata implantação do benefício; e 3) subsidiariamente, anulação da sentença para realização de nova perícia médica por profissional com especialidade em Endocrinologia e/ou Clínica Médica, com avaliação biopsicossocial completa. A recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para concessão do BPC/LOAS desde a DER de 24/07/2025, afirmando que comprovou impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social. Alega divergência entre o laudo judicial e a prova médica pré-constituída, composta por relatórios, exames e receituários, defendendo que esses documentos, somados ao próprio registro pericial, demonstram quadro crônico na área endocrinológica e limitações incompatíveis com a conclusão de ausência de deficiência. Argui a impropriedade do laudo pericial, por ter sido elaborado por médico do trabalho, sem especialização adequada à área médica predominante, por conter contradições internas, por não enfrentar exames e complicações clínicas relevantes e por não adotar avaliação biopsicossocial. Subsidiariamente, requer anulação da sentença e realização de nova perícia por especialista em Endocrinologia e/ou Clínica Médica. Sustenta o preenchimento dos requisitos do BPC, inclusive miserabilidade, afirmando que o INSS não impugnou especificamente esse ponto e que suas condições pessoais e sociais, como idade, baixa escolaridade e ausência de qualificação profissional, agravam as barreiras à participação social. A sentença julgou improcedente o pedido de BPC/LOAS por entender que a autora não é pessoa com deficiência, pois inexistiriam impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruíssem sua participação social. Também rejeitou a impugnação ao laudo, reputando-o completo, coerente e suficiente, e assentou que a mera discordância da autora não descaracteriza a prova pericial. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo,…
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