Processo 5008964-65.2025.8.13.0394

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008964-65.2025.8.13.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5008964-65.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DE BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por José Antonio Ferreira de Barros contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG). O Autor requer, preliminarmente: a) a distribuição por prevenção à 2ª Vara Cível de Manhuaçu/MG, após retificação do valor da causa para R$ 223.480,00, o que afastou a competência do Juizado Especial; b) a concessão de assistência judiciária gratuita; e c) a tramitação prioritária por se tratar de pessoa idosa (65 anos) com patologia grave. No mérito, narra ser servidor aposentado e segurado da autarquia ré, tendo sido diagnosticado com Carcinoma Escamoso de Pulmão (Estágio IIIA). Relata que lhe foi prescrito o protocolo oncológico curativo neoadjuvante composto pela associação de Quimioterapia (Cisplatina + Gencitabina) e Imunoterapia (Pembrolizumabe 200 mg), a ser realizado de forma perioperatória (antes e após a cirurgia), totalizando 17 ciclos. Alega que o IPSEMG indeferiu administrativamente o pedido sob o argumento de que o medicamento Pembrolizumabe "não é autorizado em neoadjuvância". Sustenta a ilegalidade da recusa, aduzindo que a autarquia não pode interferir na conduta do médico especialista nem invocar restrições em listas internas para negar tratamento de doença coberta. Afirma não ter condições financeiras para arcar com o custo da medicação. Filiado aos direitos à saúde e à vida, pleiteia a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato do tratamento, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência integral da ação com a confirmação da liminar e a condenação do réu nos ônus de sucumbência. AJG e liminar deferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. O IPSEMG apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade dos requisitos para fornecimento do tratamento pleiteado, por ausência de comprovação dos pressupostos fixados pelo STF no Tema 1234. Alegou que não se submete às disposições da Lei nº 9.656/98 nem ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de autarquia pública regida por legislação própria. No mérito, afirmou que a assistência à saúde prestada pelo Instituto possui cobertura limitada aos procedimentos previstos em seu regulamento e na Tabela de Honorários e Serviços, não estando o tratamento requerido incluído entre aqueles disponibilizados. Defendeu, ainda, que as obrigações inerentes ao SUS não podem ser transferidas ao IPSEMG e que inexiste comprovação da imprescindibilidade do tratamento pretendido, requerendo, se necessário, a realização de prova pericial. Por fim, sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de prova pericial médica, ao passo que a parte autora informou não possuir outras provas a produzir. Decisão de saneamento em ID…

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