Processo 5008965-10.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008965-10.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008965-10.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE : JACQUELINE BRAZ PASSOS ADVOGADO(A) : MARCELA GARCIA FERREIRA LEITE (OAB RJ129945) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUCESSÃO PROCESSUAL. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que habilitou a herdeira em sucessão processual ao espólio, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu devido à UNIÃO o crédito decorrente da restituição de auxílio financeiro concedido para tratamento médico no exterior, limitou a responsabilidade patrimonial da sucessora às forças da herança e fixou honorários advocatícios. A agravante sustenta a intransmissibilidade da obrigação por sua alegada natureza personalíssima, a ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente, postulando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a obrigação objeto do cumprimento de sentença possui natureza personalíssima e, por isso, seria intransmissível aos herdeiros; (ii) estabelecer se a herdeira possui legitimidade para responder pela execução após o encerramento do inventário, bem como os limites de sua responsabilidade patrimonial; (iii) determinar se ocorreram a prescrição da pretensão executiva ou a prescrição intercorrente; e (iv) verificar a regularidade da condenação em honorários advocatícios decorrente da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado das fases de conhecimento e liquidação converte a originária obrigação de prestar contas em obrigação patrimonial de pagar quantia certa, afastando a alegação de natureza personalíssima e permitindo a transmissão da obrigação aos sucessores. 4. A obrigação patrimonial transmite-se com a herança, não se exigindo da sucessora a prestação de contas dos atos praticados pela falecida, mas apenas o adimplemento da dívida consolidada em título executivo judicial. 5. Encerrado o inventário e realizada a partilha ou adjudicação dos bens, a legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido transfere-se diretamente aos herdeiros, observada a proporção da herança recebida. 6. A responsabilidade da herdeira limita-se às forças da herança, não alcançando seu patrimônio particular, em observância ao princípio da intra vires hereditatis . 7. A ausência de convivência com a falecida, o desconhecimento da demanda originária e a situação econômica atual da herdeira não afastam sua legitimidade para responder pelas obrigações transmitidas com a herança. 8. Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação processual decorre da necessidade de habilitação dos sucessores e da localização dos bens do espólio, inexistindo inércia injustificada da exequente ou prévia intimação pessoal para impulsionar o feito. 9. Também não ocorre prescrição da pretensão executiva, pois a demanda foi regularmente ajuizada, houve formação de título executivo judicial e o cumprimento de sentença constitui mero desdobramento da…

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