Processo 5008965-39.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008965-39.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5008965-39.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIVELTON DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELA PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LAUDO PERICIAL APARENTEMENTE CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. MAIOR ESFORÇO PARA ATIVIDADE HABITUAL. TEMA 416 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, condenando a autarquia a conceder benefício de auxílio-acidente, com Data de Início do Benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, e ao pagamento das diferenças vencidas desde então. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou se eventual contradição do laudo pericial exigiria a anulação do julgamento para realização de nova perícia; e (ii) estabelecer se a sequela permanente decorrente de acidente de trajeto, consistente em diminuição da flexão do pé esquerdo após fratura da tíbia e do maléolo medial do membro inferior esquerdo, implica redução mínima da capacidade laboral suficiente para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal nem o art. 489, § 1º, do CPC quando expõe, de forma clara e coerente, as razões de convencimento e aprecia os elementos centrais da lide, ainda que interprete a prova pericial de modo diverso daquele pretendido pela parte. A aparente contradição do laudo pericial não torna a prova imprestável quando o conjunto probatório permite ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, valorar as informações técnicas e extrair conclusão compatível com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. O auxílio-acidente exige a coexistência de lesão decorrente de acidente, nexo causal e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O acidente de trajeto, o nexo causal e a consolidação da lesão são incontroversos, pois comprovados por Comunicação de Acidente de Trabalho, registros médicos e pela própria perícia judicial. A perícia reconhece sequela permanente consistente em diminuição da flexão do pé esquerdo e afirma que a lesão coloca o segurado em franca desvantagem no mercado de trabalho em razão do maior esforço necessário ao exercício de sua função, circunstância suficiente para caracterizar redução mínima da capacidade laborativa. A redução mínima da capacidade para o trabalho habitual basta para a concessão do auxílio-acidente, sendo irrelevante o grau da lesão, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416. A atividade habitual do segurado, como auxiliar de serviços gerais em restaurante, demanda esforço físico, permanência prolongada em pé e constante deslocamento, de modo que limitação funcional em membro inferior possui repercussão relevante no desempenho laboral. Em demandas acidentárias, a dúvida razoável sobre a extensão da redução funcional deve ser…

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