Processo 5008965-61.2025.8.13.0261

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008965-61.2025.8.13.0261
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008965-61.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fraude Bancária] AUTOR: WENCESLAU ANTONIO DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA WENCESLAU ANTÔNIO DA CUNHA ajuizou ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em face de BANCO SAFRA S.A., alegando, em síntese, que adquiriu o veículo Fiat/Toro, placa PXX-1821, de Júlio César Pires, em junho de 2019, pelo valor de R$ 78.000,00, quitado em maio de 2020. Sustenta que, diante da recusa do vendedor em promover a transferência do bem, ajuizou ação de obrigação de fazer, julgada procedente, e, posteriormente, embargos de terceiro, também julgados procedentes, nos quais foi reconhecida sua condição de terceiro de boa-fé em relação à constrição incidente sobre o veículo. Não obstante, alega que o Banco Safra promoveu a busca e apreensão do bem, com posterior leilão em 07/02/2024, razão pela qual pretende a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Assistência judiciária gratuita não concedida ao autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Banco Safra apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em síntese, a regularidade da alienação fiduciária, a legitimidade da ação de busca e apreensão ajuizada contra o devedor fiduciante Júlio César Pires, a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e a inexistência de prova dos danos alegados. Defendeu, ainda, que eventual prejuízo decorreu da conduta do vendedor e da omissão do próprio autor, que adquiriu veículo gravado com alienação fiduciária e não providenciou a regularização registral. Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a mesma restou infrutífera. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a manifestarem sobre a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito. Registro, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova (artigo 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito a duração razoável do feito. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. A presente demanda funda-se justamente na alegação de que o Banco Safra teria promovido indevidamente a busca e apreensão, consolidação da propriedade fiduciária e posterior leilão do veículo objeto da lide, circunstâncias que, em tese, teriam ocasionado os danos narrados na inicial. Assim, é inequívoco que a instituição financeira possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que foi diretamente responsável pelos atos cuja legalidade se discute nos presentes autos. A alegação defensiva de que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da conduta do vendedor Júlio César Pires confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, especialmente com a análise acerca da existência de ato ilícito, nexo causal e eventual culpa concorrente…

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