Processo 5008967-68.2022.8.13.0024
TJMG • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5008967-68.2022.8.13.0024 BR CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RODRIGO GOMES MOREIRA DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EVENTUAIS HERDEIROS DE JOSÉ AGUIAR DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosângela Fátima Matos Coelho (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ela formulado. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida restou omissa quanto ao pedido de seu cadastramento formal nos autos como terceira interessada, uma vez que demonstrou vínculo fático e jurídico com o imóvel objeto da lide. Alega ainda omissão quanto à análise da matéria de mérito trazida em sua contestação, que ataca frontalmente os requisitos da usucapião pretendida pelo autor. Instada, a Curadoria Especial manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, opinando pelo acolhimento parcial dos aclaratórios apenas para que o juízo se manifeste sobre o pedido de habilitação da embargante. Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a embargante pretende a rediscussão do mérito e que o recurso possui caráter meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa. É o relatório. Decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, visto que a embargante não havia sido regularmente intimada da decisão embargada no momento da oposição, suprindo-se a falta com a manifestação espontânea. Assim, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No caso em tela, assiste razão parcial à embargante. 2.1. Da Omissão quanto ao Pedido de Habilitação e Cadastramento Verifica-se que, de fato, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX limitou-se a apreciar o pedido de tutela de urgência referente à suspensão das obras, silenciando por completo quanto ao requerimento de habilitação da Sra. Rosângela Fátima Matos Coelho como terceira interessada. Conforme se extrai dos documentos juntados pela embargante (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), há indícios de que ela exerce posse sobre o imóvel e possui relação de parentesco com o proprietário registral, José Aguiar da Silva (sendo sua sobrinha). Ademais, a embargante colacionou guias de IPTU do imóvel usucapiendo endereçadas à sua própria residência, o que reforça a existência de interesse jurídico direto no desfecho da demanda. Nas ações de usucapião, o edital de citação é direcionado não apenas aos réus certos, mas também aos terceiros interessados, ausentes e desconhecidos. Quando um terceiro comparece espontaneamente aos autos demonstrando interesse legítimo na preservação de seu patrimônio ou posse, sua admissão no feito é medida imperativa para garantir a eficácia da sentença e evitar futuras nulidades por cerceamento de defesa. Portanto, a omissão deve ser sanada para admitir o ingresso de Rosângela Fátima Matos Coelho na lide, na qualidade de terceira interessada (assistente simples),…
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