Processo 5008969-13.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008969-13.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : ANGELO PASSEBON FORTUNATO ADVOGADO(A) : PETERSON GONCALVES DA SILVA (OAB ES027158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada que visava a concessão do medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento de saúde do autor diagnosticado com neoplasia maligna da orofaringe (CID:C10) A decisão impugnada indeferiu o pedido de tutela de urgência, consubstanciada em manifestação da CONITEC que recomendou a não incorporação do medicamento ao SUS, sobretudo, em razão de critérios relacionados ao custo-efetividade e aos impactos orçamentários. Em suas razões recursais, a agravante busca a reforma da decisão, com o deferimento do insumo, sob argumento que já houve o exaurimento da linha terapêutica disponível no SUS, com recidiva violenta do tumor. Os tratamento já tentados se mostraram refratários, inexistindo qualquer substituto terapêutico residual, restando evidente a imprescindibilidade do insumo ao caso clínico. É o relatório. De início, defiro a gratuidade de justiça requerida. A análise da tutela de urgência pressupõe a conjugação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Na hipótese, cuida-se de pedido de fornecimento de medicamento oncológico que, por sua natureza especial, não compõe lista de dispensação junto ao SUS, devendo, para sua concessão, serem observados, os requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 566.471/RN (Tema 6): Tema nº 6 “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo…
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