Processo 5008970-10.2023.8.24.0015
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5008970-10.2023.8.24.0015/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO : EDVINO KARVAT (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 111.1 ): EDVINO KARVAT ajuizou ação contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., visando à reparação de danos materiais. A parte autora sustenta que é pequena produtora de fumo e que, na data de 14/02/2021, ocorreram interrupções de energia elétrica que perduraram por 5 horas e causaram prejuízos às folhas de fumo que estavam em processo de secagem, comprometendo a produção (evento 1.1 ). Foi deferida a gratuidade da justiça e intimada a parte autora a complementar a documentação juntada à inicial (evento 4.1 ). A parte autora complementou as informações (evento 7.1 ). Citada, a ré apresentou contestação (evento 10.1 ). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e suscitou a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou questões atinentes à distribuição do ônus da prova, às ocorrências na rede elétrica, ao cumprimento do indicador da ANEEL, à ausência de comprovação dos lucros cessantes, à impugnação do pedido de reembolso dos honorários do perito extrajudicial e ao dever de mitigar o próprio prejuízo. A parte autora ofertou réplica (evento 14.1 ). Foi determinada a realização de perícia (evento 21.1 ). O perito apresentou o laudo (evento 65.1 ). A parte ré impugnou o laudo (evento 74.1 ). Foi determinada a expedição de ofícios à fumageira Souza Cruz Ltda. para que apresentassem todas as notas fiscais relativas à venda de tabaco da safra relativa ao sinistro, e à Associação dos Fumicultores do Brasil - Afubra para que informasse se a parte autora efetuou seguro da safra objeto da presente ação e sobre eventuais prejuízos por granizo (evento 76.1 ). As respostas aos ofícios foram juntadas aos autos (eventos 84.1 e 85.1 ). O perito apresentou laudos complementares (eventos 91.1 e 101.1 ). A parte ré se manifestou sobre o laudo complementar (evento 108.1 ). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora EDVINO KARVAT para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de: a) R$ 21.898,35, a título de indenização por danos materiais (perda do fumo), acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o qual considero como sendo na data da queda de energia elétrica, bem como de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC); b) R$ 1.200,00, a título de ressarcimento dos honorários do perito extrajudicial, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data do recibo/nota fiscal, bem como de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Em ambos os casos, em conformidade com a tese estabelecida no Tema Repetitivo n. 1368 do Superior Tribunal de Justiça, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic,…
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