Processo 5008970-94.2024.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5008970-94.2024.8.24.0008/SC APELANTE : COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) APELANTE : JAIRO FLORENCIO (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO NASCIMENTO (OAB SP193758) DESPACHO/DECISÃO COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. e JAIRO FLORENCIO interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Monitória" n. 50089709420248240008, movida por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 67, SENT1 ): "(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho em parte os embargos monitórios opostos, para afastar a cobrança de seguro prestamista dos contratos que integram a inicial; b) Julgo procedente o pedido objeto da monitória para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, a documentação juntada, cujo montante do débito deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, conforme art. 509, §2º, do CPC, observando-se os parâmetros da revisão. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora/embargada o adimplemento de 20% e à parte ré/embargante o pagamento de 80% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, em consonância com os parâmetros aqui fixados (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a instituição financeira apelante, em apertada síntese, que: a) o seguro prestamista foi livremente pactuado entre as partes e que o apelado tinha plena ciência de sua incidência ao aderir ao contrato de abertura de crédito e aos contratos de mútuo, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; b) a operação de crédito constitui um ato cooperativo previsto no Estatuto Social, o qual implica a adesão à apólice de seguro em grupo contratada em nome e à custa dos mutuários para cobertura em caso de morte; c) as condições gerais e o prêmio mensal do seguro constam expressamente estipulados nos contratos sob os números 5184329 e 5674896; d) referida modalidade não configura venda casada, mas sim um benefício que permite amortizar ou liquidar o saldo devedor em caso de falecimento, trazendo conforto aos familiares e preservando o patrimônio comum da cooperativa; e) contesta a condenação proporcional fixada pelo juízo de primeiro grau; f) a caracterização da sucumbência mínima impõe à parte contrária a obrigação de responder, por inteiro, pela totalidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do apelo ( evento 86, APELAÇÃO1 ). Recurso da parte ré apresentado no evento 86, com pedido de concessão de justiça gratuita ( evento 84, APELAÇÃO1 ) A instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso da parte ré ( evento 94, CONTRAZAP1 ), enquanto esta deixou o prazo para contrarrazões ao recurso da autora decorrer sem manifestação (evento 95). O pleito de justiça gratuita foi indeferido ( evento 23,…
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