Processo 5008971-88.2025.4.04.7104

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008971-88.2025.4.04.7104
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008971-88.2025.4.04.7104/RS EXEQUENTE : ADILAR CHAVES ADVOGADO(A) : FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS (OAB RS053623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 5012422-10.2014.4.04.7104/RS, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL – SINASEFE SERTÃO na qualidade de substituto processual em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL – IFRS, cujo julgado reconheceu o direito dos servidores substituídos à fruição de férias e ao respectivo adicional nos períodos de afastamento ou licença computados como de efetivo exercício, condenando a executada ao pagamento de indenização relativa aos períodos de férias vencidos e não concedidos. No  Ev 1, o exequente ADILAR CHAVES postulou o recebimento do valor de R$ 128.336,95 (cento e vinte e oito mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), base 06/2025, correspondente a dois períodos aquisitivos de férias (exercícios de 2010 e 2011), com planilha de cálculo elaborada por contador ( evento 1, CALC2 ), na qual se utilizaram as competências 01/2012 e 01/2013, respectivamente, como base de apuração do principal. O exequente requereu ainda a fixação de honorários advocatícios de fase, o destaque de honorários contratuais e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por decisão proferida em evento 7, DESPADEC1 , deferiu-se a gratuidade da justiça, fixou-se honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da execução, deferiu-se o destaque dos honorários contratuais em favor da referida sociedade de advogados, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, e determinou-se a intimação da Fazenda Pública nos termos do art. 535 do CPC. No  evento 11, IMPUGNA1  o IFRS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com Parecer Técnico nº 00261/2026/ERC4-ADM/ECALC4/PGF/AGU ( Ev 11, ANEXO2) e planilha de cálculo própria ( Ev 11, ANEXO3). A impugnante sustentou a existência de excesso de execução no valor de R$ 25.768,25 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), em base 07/2025, arguindo que o valor correto da execução seria de R$ 102.568,70, porquanto, a seu ver, a base de cálculo dos montantes nominais devidos a título de indenização de férias dos exercícios de 2010 e de 2011 deveria corresponder à remuneração percebida nas competências 12/2010 e 12/2011 — última competência do respectivo ano aquisitivo —, e não nas competências 01/2012 e 01/2013, como adotado pelo exequente. No  evento 16, RESPOSTA1 o exequente respondeu à impugnação, sustentando que a controvérsia foi expressamente resolvida pelo Juízo originário nos autos da ação coletiva por ocasião dos embargos de declaração opostos à sentença de conhecimento ( Ev 36, SENT1, do processo nº 5012422-10.2014.4.04.7104), oportunidade em que foi determinado que a competência a ser utilizada como base de cálculo é a remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente posterior ao vencimento do prazo para fruição do respectivo período aquisitivo.  É o relatório. Passo a decidir. I – Da tempestividade da impugnação A intimação eletrônica da Fazenda Pública para os fins do art. 535 do CPC foi certificada em Ev 8, com prazo de 30 dias iniciado em 18/11/2025. Consideradas as suspensões de prazo devidamente certificadas nos autos — Dia da Consciência…

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