Processo 5008973-87.2023.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008973-87.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE : FRANCISCO DE ASSIS PORTELA MILFONT ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES009588) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES004367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO DE ASSIS PORTELA MILFONT em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a satisfação da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais estabelecidos à Decisão do ev. 84. Nos evs. 89 e 118, o Exequente apresenta os valores entendidos como devidos. A União Federal apresenta sua impugnação no ev. 118, aduzindo pelo não cabimento de condenação da verba sucumbencial no âmbito dos juizados, não se enquadrando o caso dos autos às exceções admitidas pelo ordenamento. Instado a se manifestar, nos evs. 128, 131 e 132 o Exequente alega a preclusão quanto à matéria impugnada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre pontuar que conforme recente precedente da lavra da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2202015-DF, Relatoria do Ministro Afrânio Vilela, de 10/09/2025), o recurso tecnicamente cabível à Decisão que homologa os cálculos em sede de cumprimento de sentença é a apelação, na forma do art. 1.009, do CPC. Vejamos (negritei): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida. 2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV . Precedentes. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação. 5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade Partindo-se de tal premissa normativa, a Decisão do ev. 84 possui natureza jurídica de julgamento final de mérito (sujeita a recurso inominado), enquadrando-se no precedente supra mencionado. Nessa trilha de ideias, o Código de…
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