Processo 5008974-22.2025.8.24.0033

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008974-22.2025.8.24.0033
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008974-22.2025.8.24.0033/SC APELANTE : JOSE ALVERCINO FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A) : CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809) ADVOGADO(A) : KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVA (OAB RS131684) ADVOGADO(A) : LUIS OCTAVIO OUTEIRAL VELHO (OAB SC053254) DESPACHO/DECISÃO   Jose Alvercino Ferreira interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 60, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de  evento 28, ACOR2  e  evento 52, ACOR2 . Quanto   à controvérsia , a parte alega violação ao art. 91, II, do Código Penal e aos arts. 118, 120 e 282, § 5º, do Código de Processo Penal, diante da manutenção  das constrições patrimoniais sem demonstração concreta do interesse processual, com fundamento exclusivo na subsistência da condenação pelo crime de organização criminosa e por extenso lapso tempora, mais de dez anos, sem revisão periódica de sua necessidade e proporcionalidade. Afirma: "O art. 118 do CPP condiciona a não restituição à circunstância de os bens "interessarem ao processo". [...] E o art. 120 do CPP dispõe que a restituição poderá ser ordenada sempre que "não houver dúvida quanto ao direito do reclamante" e os bens não interessarem ao processo. A leitura conjunta dos dois dispositivos impõe que a manutenção da constrição seja justificada de modo concreto - não abstrato. [...] Ao manter a constrição lastreada exclusivamente na subsistência da condenação por organização criminosa, sem demonstrar nexo entre os bens e o crime, o TJSC violou diretamente o art. 91, inciso II, do CP, aplicando o perdimento como efeito abstrato da condenação, o que não tem amparo legal. [...] A manutenção integral da constrição por uma década, sem revisão, sem nexo demonstrado e após a extinção da punibilidade dos crimes patrimoniais, contraria o art. 282, §5º, do CPP e configura medida cautelar materialmente desproporcional." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à  controvérsia ,  da leitura do acórdão recorrido e do voto condutor, verifico que o Órgão Colegiado, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os bens e valores cuja restituição foi postulada pelo recorrente ainda interessam ao processo criminal, porquanto subsiste condenação pelo crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013), ainda pendente de trânsito em julgado, não sendo possível, no atual estágio da persecução penal, descartar a hipótese de ilicitude da origem dos bens nem excluir a possibilidade de futura decretação de perdimento (art. 91, inciso II, do Código Penal). O decisum  consignou, ainda, que o decurso do tempo, conquanto expressivo, não tem, por si só, o condão de afastar o interesse processual na manutenção das constrições, sobretudo em feitos de elevada complexidade, e que a extinção da punibilidade quanto aos demais delitos originariamente imputados não afasta, por si só, a possibilidade de ilicitude da origem dos bens remanescentes, confira-se: No caso, constata-se que, o pedido de busca e apreensão criminal n. 0005445-32.2015.8.24.0033, a partir de representação da Força Tarefa do Grupo de Atuação Especial de Combate às…

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