Processo 5008974-67.2025.8.13.0699

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5008974-67.2025.8.13.0699
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008974-67.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SUSANA NUNES ROBERTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu órgão de execução, ofereceu DENÚNCIA em face de BRUNA GOMES DA SILVA, MARIANA TOLEDO DE LIMA, NOANE RAMOS DE OLIVEIRA e SUSANA NUNES ROBERTI, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, e artigo 35, todos da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX): "(...) Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, 16 de julho de 2025, por volta de 17h45min, na Rua Farmacêutico Antônio Machado, nº 109, bairro Várzea, município de Tocantins/MG, nesta comarca, as denunciadas, agindo de forma consciente e voluntária guardavam e mantinham em depósito drogas, para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cuja prática envolvia criança e adolescente. Além disso, as denunciadas associaram-se para o fim de praticar reiteradamente o tráfico ilícito de drogas (...)." A persecução criminal iniciou-se com a lavratura do auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX). O inquérito policial veio instruído com o auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), os exames preliminares de droga (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o laudo de investigação da polícia civil (ID XXX.XXX.XXX-XX), o relatório policial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e os termos de depoimento. Juntados os laudos definitivos de constatação de drogas (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Notificadas, as denunciadas apresentaram defesa preliminar: MARIANA (ID XXX.XXX.XXX-XX), NOANE (ID XXX.XXX.XXX-XX), SUSANA (ID XXX.XXX.XXX-XX) e BRUNA (ID XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da Defesa de Mariana requerendo diligências para produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2025, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas nas defesas prévias e parcialmente deferido o pedido de diligências para produção de provas formulado pela Defesa de MARIANA (ID XXX.XXX.XXX-XX). Designada a audiência de instrução, foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas e realizado o interrogatório das acusadas (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela procedência do pedido nos termos descritos na denúncia. Alegações finais da denunciada SUSANA (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando, preliminarmente: a) a nulidade da prova referente à extração de dados do seu celular por quebra da cadeia de custódia; b) o reconhecimento da irrelevância probatória do conteúdo digital, ao argumento de que os diálogos existentes no aparelho foram trocados com pessoas estranhas ao processo e não possuem qualquer conexão com os fatos narrados na denúncia. No mérito, pediu a absolvição do crime de tráfico de drogas por ausência de comprovação da destinação mercantil do entorpecente apreendido, sustentando que a pequena quantidade de droga indicaria uso próprio e não comércio.…

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