Processo 5008977-14.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008977-14.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5008977-14.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA REGINA BRAGA BARROS REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA FERREIRA GARCIA - ES10567 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por KARLA REGINA BRAGA BARROS contra UNIDAS LOCADORA S.A., alegando negativa de cobertura securitária em razão de divergência nos relatos. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito referente a cobrança das avarias do veículo, bem como compensação por danos morais. Em contestação, a promovida argui preliminarmente ausência de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 94537584). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91976155). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Reclamação administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Isso posto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, § 1º do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No presente caso, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança realizada pela requerida em razão da perda total do veículo locado, sob a alegação de perda da cobertura contratual decorrente da suposta divergência entre os relatos prestados pela autora acerca da dinâmica do acidente. A requerida sustenta que a autora apresentou versões conflitantes sobre o ocorrido, afirmando que, no atendimento inicial realizado via WhatsApp (ID 91894791), teria informado que o acidente decorreu de aquaplanagem causada por chuva intensa, enquanto no boletim de ocorrência posteriormente registrado teria atribuído a perda do controle do veículo à ultrapassagem de um caminhão (ID 91894790). Entretanto, da análise dos autos, não se verifica divergência substancial apta a caracterizar declaração inverídica, omissão relevante ou tentativa de alteração dolosa da dinâmica do sinistro. Isso porque a comunicação realizada via WhatsApp possui caráter meramente inicial e informativo, destinada ao aviso imediato do acidente à locadora, não se confundindo com o relato formal e detalhado posteriormente prestado mediante formulário próprio (ID 91894793) e boletim de ocorrência (ID…

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