Processo 5008977-88.2022.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008977-88.2022.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008977-88.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : MIGUEL GONCALVES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME KLEIN (OAB RS114056) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e homologou o reconhecimento de período urbano, mas rejeitou outros pedidos. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de períodos adicionais como especiais (incluindo como eletricista autônomo) e a reafirmação da DER para concessão de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos específicos, incluindo como contribuinte individual; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora. Para o período na WM Tecnologia em Telecomunicação Ltda., não há início de prova material suficiente para justificar a produção de prova pericial. 4. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, uma vez que a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não o excepciona, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais. A fonte de custeio está prevista na legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II), e a concessão de benefício constitucionalmente previsto independe de identificação de fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.09.2005). O STJ, no Tema 1.291 (j. 10.09.2025), consolidou o entendimento de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. 5. Os períodos trabalhados em indústria calçadista são reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, comuns no ramo, conforme o Código 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 6. O período trabalhado na WM Tecnologia em Telecomunicação Ltda.) não é reconhecido como especial por ausência de início de prova material que comprove a exposição a agentes nocivos, além da mera indicação na CTPS. 7. O período como eletricista autônomo, é reconhecido como especial devido à exposição a eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts), conforme LTCAT e PPP. A periculosidade inerente a essa atividade dispensa a exigência de exposição permanente e a eficácia do EPI, conforme o Código…

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