Processo 5008978-23.2024.4.04.7102
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008978-23.2024.4.04.7102/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : LUIZ ANTONIO CAETANO DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUNA SCHMITZ (OAB rs106710) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço militar, reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1999 e de 01/02/2000 a 13/08/2008; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER; e (iv) a fixação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional. 4. É reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 06/03/1997 a 31/07/1999 e 01/02/2000 a 18/11/2003 devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que, por serem agentes cancerígenos, dispensam análise quantitativa, e a calor acima dos limites de tolerância. A ineficácia dos EPIs é presumida para agentes cancerígenos e calor, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 5. A especialidade do período de 19/11/2003 a 13/08/2008 é mantida, pois a exposição a ruído de 89,9 dB supera o limite de 85 dB estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. A metodologia de aferição, seja pela NHO-01 da Fundacentro ou pela NR-15, não impede o reconhecimento se o nível de ruído for superior ao limite, sendo a NHO-01 mais protetiva ao trabalhador. 6. O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI mais favorável, desde a DER (08/07/2021), pois cumpriu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998, e Lei nº 9.876/1999) e para aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/2019 em 31/12/2019. 7. Os consectários legais são adequados *ex officio* a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 406 e art. 389, p.u., do CC, em razão da EC nº 136/2025 que suprimiu a regra anterior. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença. 8. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Consectários legais adequados *ex officio*. Tutela antecipada mantida. Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e calor, bem como a ruído acima dos limites legais, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos e calor, e a metodologia de aferição de ruído se o nível for superior ao limite. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº…
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