Processo 5008978-67.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008978-67.2026.4.04.7000/PR AUTOR : IZADORA DOS SANTOS LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769) ADVOGADO(A) : FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127) AUTOR : HEITOR MATOS SANTOS LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769) ADVOGADO(A) : FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127) AUTOR : KAYKE GABRIEL PINHEIRO COUTINHO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769) ADVOGADO(A) : FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região: 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil, apresentando os seguintes documentos: - Termo de renúncia atualizado da parte autora renunciando aos valores que eventualmente excedam ao teto estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/01, no qual deverão constar, expressamente, a renúncia às parcelas vencidas e a uma anuidade das parcelas vincendas, que excedam ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Alternativamente, a parte pode conceder ao advogado procuração com poderes específicos para realizar a renúncia nos termos acima descritos, podendo o termo ser firmado pelo advogado ou a declaração inserida no corpo de petição; Prazo: 15 (quinze) dias . 2. Em análise à petição inicial, verifica-se a escassez de informações acerca do alegado labor rural, especialmente no tocante ao local em que o trabalho foi desenvolvido, as características do imóvel, o regime produtivo, as culturas existentes etc. A parte autora limita-se a alegar o exercício de atividade rural, sem mencionar as circunstâncias ou os fatos jurídicos capazes de conferir verossimilhança ao direito alegado. Nesse aspecto, convém lembrar que o Código de Processo Civil, ao tratar dos requisitos da petição inicial, dispôs: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; Nesse contexto, o juiz não pode apreciar pedidos baseado em simples presunção: à parte autora, somente a essa, incumbe, de forma clara, precisa e que não enseje dúvida de qualquer espécie, indicar os fatos e fundamentos jurídicos do que postula. Assim, não basta que a parte autora afirme um fato de forma genérica, sem demonstrar a relação concreta com o caso, colorindo a causa petendí com os fatos e circunstâncias essenciais à análise do direito. Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito. Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes. Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, do CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF/1988 e 7.º do CPC), para o réu na contestação (art. 336 do CPC). Não tendo a parte desempenhado adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, tem o juiz o…
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