Processo 5008979-06.2024.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008979-06.2024.8.21.6001/RS AUTOR : VANDERLEI AMORIM MEDEIROS ADVOGADO(A) : ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN (OAB RS061314) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I – Saneamento. 1.1 Suspensão. Julgamento dos temas repetitivos afetados. Os temas 1.150 e 1.300 já foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo nenhum outro recurso afetado ao qual tenha havido determinação de suspensão. Por conseguinte, não vige mais a determinação de suspensão dos processos. Por oportuno, cumpre consignar não ser necessário aguardar-se o trânsito e julgado dos recursos afetados, bastando a mera publicação dos ácordão paradigmas (inteligência do art. 1.040 do CPC). Isto posto, indefiro pedido de suspensão, determinando o processamento do feito. 1.2 Alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A quesão já restou definida quando do julgamento do Tema 1.150 pelo STJ. Vide a tese firmada quanto ao ponto: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No caso, a preliminar alegada tem como fundamento justamente um dos pontos já pacificados pela superior instância, uma vez que a causa de pedir seria a má-gestão da conta pelo banco. Ressalte-se que a causa de pedir é a suposta má-gestão pelo Banco do Brasil. A pretensão não é voltada contra a União. Tal alegação, se comprovada, não autoriza a ação de regresso do réu contra a União, não se enquadrando nas hipóteses do art. 125 do CPC, não sendo cabível nem mesmo a denunciação da lide. Isto posto, rejeito a preliminar. 1.3 Competência da Justiça Estadual. Em conformidade com o decidido acima, sendo o Banco do Brasil legitimado passivo, e não figurando a União no polo passivo, a competência para o exame da controvérsia é da Justiça Estadual, consoante os enunciados das Súmulas 556 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 42 do STJ: Súmula 556 do STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Cumpre destacar que a inicial não apresenta qualquer pedido ou causa de pedir no sentido de questionar ou alterar os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, alegando expressamente que o saldo de sua conta individualizada não evoluiu conforme esperado pela aplicação dos índices previstos pela legislação de regência. Se, de fato, os índices da legislçao de regência, estabelecidos pelo Conselho Diretor foram ou não respeitados, isto é questão afetada ao mérito e no momento oportuno será examinada. As preliminares devem ser examinadas segundo as afirmações do autor (Teoria da Asserção). A mera alegação de uma das partes de que um ente federal deveria intervir no feito, ou figurar em um dos polos da ação não é suficiente para automaticamente deslocar a competência para a Justiça Federal. Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURO SAÚDE - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTERVENÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE OU DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA…
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