Processo 5008980-05.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5008980-05.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ANNA CAROLINA COSTA MACHADO Endereço: Rua Santa Catarina, 37, 37, TORRE 6 APT 1104, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-900 REQUERIDO(A) Nome: NOVA SHALON LTDA Endereço: Rodovia Governador José Henrique Sette, 397, LOJA VITORIA MOTOS, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-055 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHAEL LUIZ BRANDAO DOS PASSOS - ES28082 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juízo, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE). Trata-se de ação exercida mediante jus postulandi por ANNA CAROLINA COSTA MACHADO em face de NOVA SHALON LTDA, por meio da qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.073,00 e por danos morais no montante de R$20.000,00. A causa de pedir fundamenta-se na alegação de vícios ocultos em uma motocicleta usada, adquirida em 06 de dezembro de 2025, que teriam se manifestado logo após a compra, tornando o bem impróprio para o uso regular. A requerida apresentou contestação suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial complexa e prejudicial de mérito de decadência do direito da autora. No mérito, defendeu a inexistência de vício oculto, argumentando que os problemas apontados decorrem do desgaste natural de um veículo usado e que a autora estava ciente do estado do bem ao adquiri-lo. Impugnou, por fim, os pedidos de indenização. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado, pois a matéria em debate não exige prova pericial complexa, sendo a prova documental e oral produzidas nos autos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, o que firma a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Igualmente, rejeito a prejudicial de decadência, pois, tratando-se de alegação de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias para bens duráveis inicia-se no momento em que o defeito se evidencia, nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), e não da data da aquisição, tendo a consumidora efetuado as reclamações tempestivamente. A controvérsia de mérito cinge-se em definir se os defeitos apresentados pela motocicleta configuram vício oculto, de responsabilidade da fornecedora, ou mero desgaste natural decorrente do uso de um bem usado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva, conforme disposto no artigo 18 do CDC. A autora adquiriu da requerida uma motocicleta Honda Biz, ano 2014, com 52.613 km rodados. Restou comprovado pelos documentos e pelo depoimento pessoal da autora em audiência que, após rodar aproximadamente 679 quilômetros, o veículo apresentou uma série de problemas que demandaram reparos significativos, como a troca do kit de transmissão, lonas de freio, pastilhas e filtros, cujos custos totalizaram R$1.073,00 (IDs 95329756 e 95329761). A tese da requerida de que tais problemas representam "desgaste natural" não se sustenta. É inverossímil que um veículo, ainda que usado, demande a substituição de tantos componentes essenciais…
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