Processo 5008980-08.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5008980-08.2026.8.08.0011 (FAVOR USAR ESTA REFERÊNCIA) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZANGELA ALVES REQUERIDO: PRG CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAMPOS CHAGAS - ES37895 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, com requerimento de medida urgente de antecipação de tutela, proposta por ROZANGELA ALVES em face de PRG CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em apertada síntese, a parte autora alegou que, em 29 de janeiro de 2024, contratou junto à primeira requerida a prestação de serviços odontológicos consistentes em tratamento ortodôntico, pelo valor total de R$3.600,00 reais. Realizou o pagamento de R$1.800,00 reais a título de entrada e financiou os R$1.800,00 reais restantes junto à segunda requerida, mediante contrato de financiamento de número 431856588, dividido em 15 parcelas mensais de R$229,02 reais. Narrou que, após a contratação, compareceu diversas vezes à clínica para iniciar o tratamento, contudo, todos os atendimentos foram sucessivamente desmarcados e remarcados pela primeira requerida, sem que nenhum procedimento clínico ou ortodôntico fosse efetivamente realizado. Mesmo sem receber a contraprestação do serviço, a autora adimpliu as duas primeiras parcelas do financiamento, totalizando R$458,04 reais. Diante da inércia da clínica em iniciar o tratamento e das sucessivas remarcações, a autora interrompeu o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento vinculado. Afirmou na peça inicial que a instituição financeira requerida promoveu a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento e vem realizando cobranças insistentes. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Decido. Em análise das alegações e dos documentos juntados pela autora, constatou-se a probabilidade do direito quanto à suspensão das cobranças. A contratação do tratamento e do financiamento está comprovada pelo termo de adesão sob o ID 100480883, e o pagamento da entrada de R$1.800,00 reais está demonstrado pelo recibo de ID 100480882. Os comprovantes sob o ID 100480885 confirmam o pagamento das duas primeiras parcelas. A alegação de que o serviço nunca foi prestado consiste em afirmação de fato negativo, cuja prova em sentido contrário cabe aos fornecedores do serviço e do crédito, que integram a mesma cadeia de consumo e respondem de forma solidária pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O perigo da demora também se manifesta no risco iminente de novas restrições de crédito decorrentes de um contrato cujas prestações continuam sendo cobradas (ID 100480896), embora a finalidade principal (o tratamento odontológico) jamais tenha sido iniciada. A cobrança de parcelas de um contrato de financiamento vinculado a serviço não prestado gera desequilíbrio e onerosidade excessiva ao consumidor, comprometendo sua estabilidade financeira e gerando angústia. A…
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