Processo 5008980-36.2024.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008980-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) À Secretaria para retificar a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Requeira o exequente (CEF) o início do cumprimento definitivo da sentença na forma do art. 523, do CPC, observando os requisitos do art. 524, do CPC. Prazo de 15 dias. 3) Atendido, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), a pagar o débito em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, do CPC. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias. Decorrido o prazo do item 1 in albis , ao arquivo com baixa, facultando-se à parte interessada requerer o desarquivamento para dar início à execução, desde que obedecido o prazo prescricional. 4) Decorrido o prazo legal sem pagamento, à Secretaria para adotar as seguintes providências junto aos sistemas conveniados a seguir: a) proceder à indisponibilidade do valor exequendo pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido na petição inicial. b) consultar a última Declaração de Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) no sistema INFOJUD. c) consultar eventuais bens em nome do executado pelo sistema RENAJUD. d) quanto ao pedido de inclusão da parte e valor da dívida mediante convênio junto ao referido sistema, defiro a inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. À Secretaria para cumprimento. Nesse sentido, os seguintes julgados: Ag 5013485-18.2022.4.02.0000, Ag 5004262-36.2025.4.02.0000, Ag 5015287-51.2022.4.02.0000, Ag 5006793-66.2023.4.02.0000, Ag 5005555-80.2021.4.02.0000. Deverá a Secretaria proceder ao imediato cancelamento da incrição em questão nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial. Fica, desde já, ciente a exequente de que qualquer alteração na situação da dívida deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo , para os fins do cancelamento de que trata o parágrafo mencionado. a.1) considerando os princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, determino o cancelamento da indisponibilidade cuja a soma dos valores encontrados seja inferior a R$ 200,00, montante que considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária. Determino, ainda, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Realizada a indisponibilidade, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias. Decorrido o prazo in albis , transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e intime-se a CEF a levantar a importância em questão, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará. Prazo de 5 dias. b.1) Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3°, da Lei Complementar n.° 105/2001 c/c o art. 189, §1º, do CPC, limito o acesso aos autos às partes e a seus…
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