Processo 5008980-41.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5008980-41.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREIA PEREIRA DE LIMA AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI - ES43495 Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA LOPES DE CAMPOS ARVELOS - SP243161 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREIA PEREIRA DE LIMA contra a r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, declarou prejudicada a tutela de urgência deferida em plantão judiciário (traslado de restos mortais) face à perda superveniente do objeto, e reconheceu a inexigibilidade da multa coercitiva (astreintes). A parte recorrente sustenta, em suma, que: (i) a decisão foi proferida em regime de plantão judiciário sobre questão altamente perecível (traslado de cadáver), cenário incompatível com a expedição de mandado via Oficial de Justiça; (ii) há prova cabal (plataforma Verifact) de que a agravada teve ciência inequívoca da decisão 23 minutos após sua prolação, assumindo a organização logística do traslado via WhatsApp; (iii) a agravada incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao atuar no cumprimento da ordem e depois alegar nulidade da intimação; e (iv) o descumprimento do prazo de 4 horas gerou um atraso de 29 horas e entrega do corpo com documentação sanitária defeituosa. Pugna, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a incidência da multa cominatória sobre o período de descumprimento consolidado, com seu respectivo bloqueio. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC/15, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC/15, artigo 311). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento parcial da medida de urgência pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia reside na validade da intimação eletrônica promovida durante o Plantão Judiciário e a consequente exigibilidade das astreintes. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.296 e editar a Súmula 410, pacificou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Contudo, a jurisprudência da própria Corte Superior admite a mitigação desse rigor formal em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da boa-fé processual, especialmente quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca do comando judicial. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) . ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. SÚMULA 410 DO STJ . MITIGAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO DEVEDOR . MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco…
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