Processo 5008980-42.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5008980-42.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GERAR VIDA - CENTRO DE REPRODUCAO HUMANA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO ARTHUR BECKER MACHADO (OAB SP510365) ADVOGADO(A) : CAMILE DOS SANTOS (OAB SP451862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GERAR VIDA - CENTRO DE REPRODUÇÃO HUMANA LTDA em face da decisão ( evento 18, DESPADEC1 ) que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de medida liminar que objetivava assegurar o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, sem a majoração de 10% nos percentuais de presunção, instituída pelo art. 4º, § 4º, VII e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 e seus atos regulamentares. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, tratando-se apenas de forma legal e alternativa de apuração da base de cálculo. Argumenta que, ao equiparar o lucro presumido a benefício fiscal, a LC nº 224/2025 incorre em distorção conceitual. Aduz que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção — de 8% para 8,8% e de 12% para 13,2% —, incidente sobre a parcela da receita bruta que exceder o limite legal, afigura-se ilegal e inconstitucional, configurando aumento indireto e desproporcional da carga tributária. Sustenta que o processo legislativo não se debruçou sobre as razões do regime do lucro presumido, tampouco houve estudo sobre as margens de lucro das atividades exercidas em cada setor econômico ou sobre eventual disparidade entre os percentuais legais e as margens efetivamente auferidas pelos contribuintes. Argumenta que a referida majoração implica ofensa ao conceito de renda e aos princípios constitucionais da legalidade estrita, da tipicidade tributária, da isonomia, da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, da livre concorrência e da proporcionalidade. Acrescenta que o periculum in mora decorre da exigibilidade imediata, trimestral e sucessiva, da exação imposta pela norma impugnada, bem como dos efeitos legais vinculados à mora tributária, independentemente do risco de paralisação da atividade empresarial, como a lavratura de autos de infração, inscrição em dívida ativa e restrições à regularidade fiscal, ressaltando que a lógica do solve et repete compromete a utilidade prática do provimento jurisdicional final. Invoca, ao fim, jurisprudência em formação sobre a matéria. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu que não restou demonstrado o perigo da demora, pontuando que a impetrante “não traz aos autos prova documental da urgência do pedido, do risco à manutenção da atividade empresarial”. Em sede de cognição sumária, verifica-se que não estão cumulativamente presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, mostrando-se correta a decisão agravada. O regime do lucro presumido constitui forma simplificada e facultativa de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação, sobre a receita bruta, dos percentuais legalmente…
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