Processo 5008980-66.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008980-66.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008980-66.2021.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: GERALDO BATISTA FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO BATISTA FRANCA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 270125117) e pelo autor (id. 270125118) em face de sentença (Id. 270125115) que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: "Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo a especialidade dos períodos de 01/03/1990 a 30/09/1993 (Empresa São Luiz Viação Ltda.), 01/07/2000 a 30/06/2002 (Empresa São Luiz Viação Ltda.), 21/06/2004 a 30/04/2007 (Empresa São Luiz Viação Ltda.) e 17/08/2007 a 13/08/2014 (Viação Campo Belo Ltda.), conforme tabela supra, para fins de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo." Em suas razões recursais, a autarquia ré aduz que os formulários juntados não comprovam a exposição aos agentes agressivos à saúde acima dos limites legais, bem como os laudos juntados como prova emprestada não comprovam a especialidade, pois não foi demonstrado que os avaliados trabalharam nas mesmas condições. Alega, ainda, que apenas os trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos podem ser enquadrados no código 2.0.2 do anexo IV do Regulamento da Previdência Social. Em sua apelação, o autor alega que requereu, na petição inicial, a concessão do melhor benefício, caso não concedida a aposentadoria especial, bem como a reafirmação da DER, se necessário. Sustenta que com a conversão do tempo especial reconhecido na sentença em comum, preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, portanto, a conversão do tempo especial reconhecido em comum para concessão do benefício pleiteado, com a reafirmação da DER, se for o caso. Apresentadas as contrarrazões pelo autor (id. 270125121), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Os recursos de apelação preenchem os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, são conhecidos. Passo à análise do mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicavam-se as regras da aposentadoria por tempo de serviço, previstas na Lei nº 8.213/1991, aos segurados que completassem as idades…

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