Processo 5008981-26.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008981-26.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008981-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ADRYAN SILVA GLORIA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCIANO DIAS SANTIAGO - ES19934-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Banco do Brasil S/A (ID 19602684), ver reformada a decisão (ID 19602684) que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar o pagamento integral de Requisição de Pequeno Valor em favor do agravado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: i) risco de irreversibilidade da medida, em afronta ao § 3º do art. 300 do CPC; ii) a natureza satisfativa da ordem judicial que esgota o objeto da demanda; iii) a necessidade de dilação probatória para conferência da regularidade da representação e destinação dos valores; iv) a exiguidade do prazo de 48 horas para o cumprimento da obrigação; v) a falta de razoabilidade no valor da multa diária arbitrada. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo/ativo pressupõe os requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Cinge-se a controvérsia à determinação de pagamento de RPV a pessoa com deficiência representada por curadora e exibição de documentos, além da suposta desproporcionalidade da multa diária. A análise perfunctória da lide revela que a probabilidade do direito milita em favor do agravado, uma vez que o Termo de Curadoria Definitiva autoriza expressamente a disposição de numerário recebido perante o INSS. Nesse contexto, a recusa da instituição financeira em liberar os valores oriundos de demanda previdenciária carece de sustentação jurídica, especialmente diante da proteção conferida pela Lei nº 13.146/2015. Ademais, o perigo de dano invocado pelo banco agravante cede lugar à urgência do agravado, haja vista a natureza eminentemente alimentar da verba, essencial à manutenção do sustento de pessoa com deficiência. Com efeito, a vedação da irreversibilidade da tutela de urgência não é absoluta, devendo ser mitigada quando o bem jurídico em risco — a sobrevivência do indivíduo — sobrepõe-se ao eventual prejuízo financeiro da instituição bancária. Nesse passo trilha o entendimento desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MITIGAÇÃO DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92 DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DO DIREITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que deferiu tutela de urgência para pensionamento mensal em favor de Eurípedes Fernandes de Melo. O embargante alega omissão quanto à violação do contraditório e ampla…

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