Processo 5008982-11.2023.4.03.6201
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008982-11.2023.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: IVANILDE FATIMA PETEK ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ VICENTE KAWANO - MS24467-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 193.842.828-2 – DER: 13.07.2020), com o reconhecimento de atividade urbana, na condição de empregada da empresa ZAMBIANCO E FILHAS – LTDA ME (nome fantasia “DELICATA HOME”), no período de 01.01.2005 a 30.06.2008. II – FUNDAMENTAÇÃO 1) APOSENTADORIA POR IDADE A redação original do art. 201, inciso I, da Constituição Federal estabelecia que a previdência social deveria oferecer “cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão”. Posteriormente, o termo “velhice” foi substituído pela expressão “idade avançada”, mais consentâneo com a finalidade da norma. De forma a atender a determinação constitucional, a Lei n. 8.213/1991 previu, em seu rol de benefícios, o instituto da aposentadoria por idade, cuja concessão exigia o preenchimento de apenas dois requisitos: idade mínima e carência. Ao lado do benefício da aposentadoria por idade havia, ainda, a figura da aposentadoria por tempo de contribuição, que, como o próprio nome revela, exigia para sua concessão o preenchimento de tempo mínimo de contribuição e carência, sem qualquer exigência de idade mínima. Dessa forma, até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, havia duas modalidades de aposentadoria voluntária (ou programada) disponíveis aos trabalhadores urbanos: uma devida com base na idade e outra devida com base no tempo de contribuição do segurado, desde que, em ambos os casos, fosse atendido o requisito da carência. Todavia, com a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de aposentadoria por idade e de aposentadoria por tempo de contribuição foram substituídos pelo benefício de aposentadoria voluntária urbana (art. 19 da EC n. 103/2019), cuja concessão passou a exigir a conjugação dos requisitos de idade mínima e tempo de contribuição. Dessa forma, a partir de 13.11.2019, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, a concessão de aposentadoria por idade ficou restrita à hipótese de reconhecimento de direito adquirido (art. 3º da EC n. 103/2019). Em que pese tal circunstância, cumpre salientar que a EC n. 103/2019 previu regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam filiados ao RGPS em 13.11.2019. Contudo, todas as regras de transição prevendo o cumprimento de requisito etário, também exigem, com maior ou menor prevalência, o cumprimento de tempo de contribuição. Inclusive a regra de transição insculpida no art. 18 da EC n. 103/2019, criada com o desiderato de substituir a aposentadoria por idade e ser aplicada aos segurados que, em 13.11.2019, possuíam expectativa de direito à aposentadoria por…
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