Processo 5008982-28.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008982-28.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008982-28.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRESA DE MENDONCA CHAVES CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAYCON DEYVIDS SANTANA DE CARVALHO e ANDRESA DE MENDONÇA CHAVES CARVALHO e em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da companhia ré para o trecho Confins/MG – Bonito/MS, com conexão em Campinas/SP, com embarque agendado para o dia 06/02/2025 às 05h25 e chegada prevista às 09h00. Afirmam que o voo original atrasou aproximadamente duas horas, ocasionando a perda da conexão. Sustentam que foram reacomodados em um itinerário exaustivo (Confins > Cuiabá > Campo Grande e, por fim, um trajeto terrestre de 4h30min de ônibus até Bonito), chegando ao destino final apenas às 23h00, o que resultou em uma jornada de mais de 17 horas e na perda de um compromisso profissional inadiável agendado para as 13h00, do dia 06 de fevereiro de 2025. Alegam ainda que a assistência material foi precária, limitando-se a um voucher em um estabelecimento (Fran's Café) que não servia refeições adequadas. Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, sustenta que o atraso ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria fortuito interno ou motivo de força maior. Alega que prestou a assistência material possível e que não há dano moral presumido (in re ipsa) a ser indenizado, nos termos do art. 251-A do CBA. Réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte requerida protestou pela suspensão dos presentes autos, em virtude da questão controvertida no Tema 1.417/STF. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Questões Processuais e Preliminares 2.1.1 - Do pedido de suspensão do processo A ré sustenta (ID XXX.XXX.XXX-XX) a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Contudo, o pleito não merece acolhimento. Em decisão integrativa proferida no ARE 1.560.244 (paradigma do referido Tema), o Ministro Relator Dias Toffoli esclareceu que a suspensão nacional se restringe rigorosamente às hipóteses de fortuito externo ou força maior taxadas no art. 256, § 3º, do CBA. No caso em exame, percebe-se, pela Declaração de Contingência emitida pela própria companhia aérea ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) que a alteração do…

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