Processo 5008982-42.2024.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008982-42.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : SERGIO ANTONIO GRESOLE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIA DAIANA MASSOLA ALVES (OAB RS091344) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial em indústrias calçadistas e curtumes, pela exposição a agentes químicos e ruído, considerando a validade de laudos por similaridade e a metodologia de aferição; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente com base em provas não submetidas previamente ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de coisa julgada é afastada, pois na ação pretérita não houve julgamento de mérito quanto aos períodos de especialidade ora tratados. 4. A especialidade dos períodos na indústria calçadista e curtumes é reconhecida, pois é notório o contato com agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído. Não se trata de enquadramento por categoria profissional, mas de adequação dos critérios de avaliação da prova a uma realidade fática. O laudo pericial por similaridade é aceitável para comprovar a exposição em empresas do mesmo ramo, conforme jurisprudência do TRF4 (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999). 5. A especialidade é reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais, tolueno, xileno e cromo. Hidrocarbonetos e óleos minerais são avaliados qualitativamente (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 13), e sua manipulação é suficiente. Agentes cancerígenos como cromo e benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos, tolueno e xileno), listados na LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014), permitem avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR nº 15 do TRF4. 6. A especialidade pela exposição a ruído é reconhecida. A metodologia NHO-01 (NEN) é obrigatória a partir de 18/11/2003. Na ausência do NEN, adota-se o nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência (Tema 1083/STJ). Além disso, o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme o Tema 555 do STF. 7. A modulação dos efeitos financeiros é afastada, aplicando-se o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ. Isso ocorre porque havia início de prova material (CTPS e PPP) no processo administrativo, e o INSS tinha o dever de orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova, o que não foi feito de forma adequada. 8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo código, o recurso foi desprovido e a parte recorrente já havia sido condenada em honorários na origem. 9. A implantação imediata do benefício é determinada, conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de atividade especial em indústrias calçadistas e curtumes é…
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