Processo 5008982-60.2025.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008982-60.2025.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008982-60.2025.8.21.0072/RS AUTOR : PAULO ROBERTO DE LIMA ADVOGADO(A) : JONAS ENGEL AZEVEDO RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC: I) Questões processuais pendentes . a) Da alegada ausência de interesse processual por falta de mitigação do dano . A ré sustenta, em sede preliminar (Evento 26, cont1), que a demora de aproximadamente um ano e seis meses entre a contratação (13/12/2023) e o ajuizamento da ação (23/06/2025) seria indicativa da ausência de interesse processual, caracterizando comportamento contraditório incompatível com a narrativa de que os descontos seriam indevidos, e solicitando a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual verifica-se pela conjugação da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. No caso dos autos, o autor postula a declaração de inexistência de relação jurídica de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, cumulada com tutela inibitória e indenizatória. Apenas o Poder Judiciário dispõe de meios coercitivos para determinar a cessação de descontos consignados no INSS e declarar a invalidade de um contrato bancário que a própria instituição ré se recusa a reconhecer como indevido. A necessidade e a adequação do provimento jurisdicional estão presentes, e o interesse de agir está caracterizado. O argumento de que o tempo decorrido entre a contratação e o ajuizamento da ação evidenciaria ausência de interesse processual ou violação ao dever de mitigar o dano ( duty to mitigate the loss ) confunde institutos jurídicos de naturezas distintas e não tem pertinência com a análise das condições da ação. O lapso temporal entre o fato lesivo e a propositura da demanda pode ser relevante para a análise do mérito, especialmente na quantificação de danos, mas não configura causa de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. O decurso do tempo não suprime a necessidade de intervenção jurisdicional, tampouco torna o provimento pedido inadequado para a situação descrita na inicial. Além disso, o prazo prescricional para ajuizamento de ações fundadas em relação de consumo é de cinco anos (art. 27 do CDC) e, para as fundadas em responsabilidade civil, de três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), e a demanda foi proposta dentro desses prazos. A lei não impõe ao consumidor um prazo mínimo para agir que, se ultrapassado, implique perda do interesse processual; o que existe é um prazo máximo de prescrição, cuja inobservância é matéria de mérito ou de exceção processual própria, e não condição da ação. O debate sobre se o decurso do tempo afeta a responsabilidade ou o valor da indenização pertence ao mérito, e será apreciado oportunamente. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. b) Da alegada ausência de documento indispensável à propositura da ação . A ré argumenta, ainda em sede preliminar (Evento 26, cont1), que o autor teria descumprido o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC ao não juntar, com a petição inicial, o extrato bancário da conta receptora do crédito, documento que, segundo a defesa, seria essencial para demonstrar o não recebimento dos valores e, portanto, indispensável ao exercício…

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