Processo 5008983-20.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5008983-20.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARLUCE QUINTELA DE BRITO PASCOAL SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO- MATERNIDADE . SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE À COMPETÊNCIA DO MÊS DO PARTO, REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL, PORÉM APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRÉVIA, LEGAL E LEGÍTIMA NA DATA DO EVENTO PROTEGIDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 37 DA PORTARIA DIRBEN/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 991/2022 À HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. NATUREZA CONTRIBUTIVA E SECURITÁRIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA VINCULAÇÃO AO SISTEMA PARA A AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO FATO GERADOR COMO MEIO DE REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE ADESÃO OPORTUNISTA AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO À INVERSÃO DA LÓGICA ATUARIAL E À INDIVIDUALIZAÇÃO DO RISCO SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 18), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que efetuou o recolhimento referente à competência de outubro de 2025 (mês do parto) no dia 11/11/2025, ou seja, dentro do prazo legal de vencimento, e que a qualidade de segurada, para aquela competência, abrange todo o mês, desde o primeiro dia, sendo, ainda, dispensável a exigência de carência contributiva de 10 meses por força do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requer o provimento do Recurso Cível, para condenar o recorrido a conceder-lhe o salário-maternidade nº 239.482.008-4, com DIB na data do parto, em 29/10/2025, pagando as parcelas vencidas desde a DER, em 19/11/2025, acrescidas de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do salário-maternidade 80/239.482.008-4 em 19/11/2025, na condição de segurada facultativa, em razão do nascimento da sua filha, Pétala Quintela Pascoal, em 29/10/2025, conforme certidão de nascimento acostada no ev. 1.7, p. 17, o que foi indeferido em razão da requerente ter perdido a qualidade de segurada, em 15/06/2025, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99 (ev. 1.7, p. 41). O prazo legal para o recolhimento das contribuições previdenciárias mensais dos segurados facultativos, hipótese da recorrente, é até o 15º dia do mês seguinte àquele da competência ao qual se refere a exação. Após o término do vínculo empregatício com a empresa ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. , em 01/05/2024, a recorrente perdeu a qualidade de segurada em 21/07/2025, readquirindo-a somente após o pagamento da contribuição previdenciária relativa à competência de 10/2025, em 11/11/2025, o que se deu após a ocorrência do parto, ocorrido em 29/10/2025 (ev.…
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