Processo 5008984-93.2025.8.13.0317

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008984-93.2025.8.13.0317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008984-93.2025.8.13.0317 AUTOR: CHARLES FRAGA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: LUCAS REIS DE OLIVEIRA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição Integral de Valores, proposta por CHARLES FRAGA OLIVEIRA, em face de LUCAS REIS DE OLIVEIRA MARTINS, na qual alega, em síntese, que em 20 de novembro de 2023 adquiriu do réu um terreno localizado na Rua Dona Clementina Assis Teixeira, nº 127, Bairro Barreiro, Itabira/MG, com área de 250m², pelo valor total de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme contrato de compra e venda particular celebrado entre as partes. Sustenta que constava na cláusula primeira do referido instrumento que o imóvel era de propriedade do vendedor e que estava livre e desembaraçado de qualquer ônus. Relata que, no mês de agosto de 2025, foi surpreendido com a presença, em seu lote, de um dos legítimos proprietários do imóvel, o qual se apresentou como verdadeiro dono do bem e exibiu documentação comprobatória da propriedade, tendo sido compelido a desocupar o terreno, sofrendo a perda definitiva da posse e do direito de propriedade sobre o bem adquirido de boa-fé. Invocando os arts. 447 e 450 do Código Civil, defende tratar-se de caso de evicção, em que o alienante responde pela restituição integral do preço pago, mais despesas contratuais e perdas e danos. Narra, ainda, que efetuou gastos com IPTU do ano de 2025, no valor de R$183,21, e com serviços de capina, limpeza e revitalização de cerca do lote, totalizando R$350,00, perfazendo a quantia de R$533,21 em despesas acessórias. Requereu, em síntese: a) a citação do réu; b) a condenação do réu à restituição integral dos valores pagos pela aquisição do imóvel, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; c) a condenação do réu ao pagamento das despesas contratuais e demais prejuízos decorrentes da evicção, nos termos do art. 450 do CC; d) a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente na restituição dos valores gastos no terreno, no total de R$533,21; e) a homologação da renúncia ao valor que excede o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95; f) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95; g) a produção de todas as provas em direito admitidas. Atribuiu à causa o valor de R$60.720,00, correspondente a 40 salários-mínimos vigentes na data do ajuizamento. Contestação carreada em id XXX.XXX.XXX-XX na data de 03/06/2026. Em sua defesa, o réu suscitou as seguintes preliminares: a) incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria e necessidade de perícia técnica; b) inépcia da inicial por deficiência na causa de pedir, ausência de identificação do terceiro e de ato formal de desocupação; c) ausência de interesse processual ante a inexistência de perda jurídica comprovada do bem; d) impossibilidade de reconhecimento de direito de terceiro ausente da lide. No mérito, sustentou a validade do contrato firmado entre as partes, afirmando que a discussão sobre registro…

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