Processo 5008987-42.2024.8.13.0686
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5008987-42.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DIEGO TEIXEIRA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CPF: 14.777.297/0001-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes c/c obrigação de fazer por Diego Teixeira Barbosa e Samara Camisão Pechir em face de Associação Gestão Veicular Universo, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores narram na inicial que contrataram com a requerida serviço de proteção veicular para o automóvel CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, utilizado pelo primeiro autor como instrumento de trabalho em atividades de transporte e entregas. Afirmam que, no dia 11/04/2024, o primeiro autor conduzia o veículo segurado quando, ao sair de local onde estava estacionado, caiu em um buraco existente na via pública, sem sinalização e sem visibilidade adequada, o que ocasionou danos mecânicos no automóvel, inclusive vazamento de óleo. Relatam que, imediatamente após o sinistro, acionaram a requerida, que providenciou o reboque do veículo para oficina credenciada. Contudo, sustentam que, embora o automóvel tenha sido encaminhado para reparo, a requerida não aprovou os orçamentos apresentados pela oficina, limitando-se a informar que estavam em negociação, sem apresentar solução concreta. Asseveram que, passados mais de 70 (setenta) dias do acidente, o veículo permanecia sem reparo, situação que impediu o primeiro autor de exercer plenamente suas atividades profissionais como motorista autônomo e prestador de serviços, comprometendo significativamente a renda familiar. Aduzem que a requerida disponibilizou veículo provisório apenas entre os dias 22/04/2024 e 07/05/2024, período insuficiente para solucionar a situação. Após esse prazo, afirmam que tiveram de alugar veículo por conta própria, arcando com despesas diárias, sem que o automóvel locado atendesse às exigências necessárias para todos os serviços realizados pelo primeiro autor, ocasionando perda de oportunidades de trabalho e redução expressiva da renda. Sustentam que, em razão da demora injustificada da requerida na autorização e realização do conserto, suportaram prejuízos materiais correspondentes aos valores gastos com locação de veículo e aos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de prestação integral dos serviços habituais, bem como causou danos morais, diante da angústia financeira vivenciada pelo primeiro autor, responsável pelo sustento da família, bem como pelos transtornos enfrentados pela segunda autora, que se encontrava gestante e privada do uso do veículo em momento de especial necessidade. Forte em tais fundamentos, requereram em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a providenciar o reparo do veículo, ou, alternativamente, que fornecesse veículo locado de mesmas características ou promovesse o pagamento da indenização securitária. No mérito, pleitearam a procedência dos pedidos para confirmar a medida liminar, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, ao pagamento de indenização por danos morais para ambos os autores, bem como à…
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