Processo 5008987-52.2023.8.13.0209

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5008987-52.2023.8.13.0209
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5008987-52.2023.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] 2 AUTOR: MUNICIPIO DE CURVELO CPF: 17.695.024/0001-05 RÉU: JOSE GERALDO GONCALVES CORREIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Cuida-se de execução fiscal, ajuizada conforme peça de ingresso, instruída com documentos correlatos, cujo valor da causa é R$ 5.694,45 (Cinco mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Ao ID XXX.XXX.XXX-XX foi prolatado despacho em que se determinou a abertura de vista à Fazenda Pública, a teor do julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184) e da Resolução 547, do CNJ. Na mesma ocasião, foi determinada a intimação da exequente, a fim de que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como sobre o interesse na manutenção de eventual penhora realizada nos autos. Peticionamento pelo Fisco, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, em que informou o valor atualizado dos débitos executados na presente ação. Ainda, a Fazenda Pública Municipal sustentou não ter ocorrido, “in casu”, a prescrição intercorrente. Ao final, requereu o apensamento do feito ao de número 5003727-67.2018.8.13.0209. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o apensamento requerido pela Fazenda Pública Municipal, afastando-se, naquele momento, a incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, haja vista que a soma dos valores das causas ultrapassava o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi proferido novo despacho determinando a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da aplicação do Tema 1184 do STF, nos termos do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, considerando que o feito apenso havia sido extinto, com trânsito em julgado. Em resposta, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, limitando-se, em síntese, a informar o valor atualizado do débito executado. É o relatório necessário. Decido. Da análise da (im)possibilidade de extinção da presente execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão do seu baixo valor Inicialmente, importante ressaltar que o exequente não atentou à determinação constante do despacho retro, uma vez que informou o valor atualizado da dívida objeto desta execução fiscal, quando deveria apenas declarar o valor da causa de execuções fiscais, eventualmente, ajuizadas em face do(a)(s) mesmo(a)(s) executado(a)(s). Prosseguindo, conforme cediço, a temática, em questão, já foi objeto de estudo pelos Tribunais Superiores, que, em um primeiro momento, averiguaram a existência de interesse de agir da Fazenda Pública, em cobranças judiciais de pequeno valor, com fulcro na autonomia tributária, competência legislativa e no direito de acesso à justiça. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, ao julgar o RE 591.033/SP (Tema 109), em sede de repercussão geral, em 17/11/2010: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária,…

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