Processo 5008987-56.2025.8.21.0016

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008987-56.2025.8.21.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008987-56.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : GETULIO DORNELLES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, determinando a devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Carece de interesse recursal a parte apelante no tocante aos consectários legais, considerando que já observadas, na r. sentença,  as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros moratórios e à correção monetária. Igualmente, a parte recorrente não possui interesse recursal no tópico refente à compensação de valores, uma vez que a sentença recorrida já determinou a compensação de valores. 2. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada no REsp nº 1.061.530/RS. 4. A alegação de que a taxa média não poderia ser o único indicador de abusividade não se sustenta, pois a instituição financeira não demonstrou concretamente os motivos que justificariam a elevação significativa da taxa contratada em relação à média de mercado. 5. A devolução dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, na parte conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO AGIBANK S.A , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedente a demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 40, SENT1 , dos autos originários): GETULIO DORNELLES DOS REIS  ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO AGIBANK S.A. Aduziu que firmou com a requerida Contrato de Empréstimo Pessoal n° 1257620771 no valor de R$ 189,43 para ser pago em 01 parcela no valor de R$ 528,00. Frisou que o contrato prevê taxa de juros abusiva, razão pela qual requer a revisão das cláusulas contratuais. Postulou a revisão contratual, com a aplicação da taxa de juros média prevista pelo Banco Central, bem como a repetição simples do indébito e o afastamento da mora. Pediu gratuidade de justiça. Juntou documentos. Concedida a gratuidade de justiça ( evento 15, DESPADEC1 ). Citada, a…

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