Processo 5008987-64.2024.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008987-64.2024.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SANDRA ROSANE BITENCOURT DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 16/06/2019 e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial na data do pedido de revisão administrativa (04/05/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a correção da data de início da prescrição quinquenal das parcelas vencidas; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença incorreu em erro material ao fixar a prescrição das parcelas anteriores a 16/06/2019. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que o requerimento administrativo de revisão foi em 04/06/2024, as parcelas prescritas são as anteriores a 04/06/2019. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser mantido na data do pedido de revisão administrativa (04/05/2024), conforme a sentença. Isso porque o caso se enquadra no item "2.3" da tese fixada no Tema 1.124/STJ, que estabelece que, quando a prova para o reconhecimento da especialidade (como documentação surgida após a propositura da ação ou da qual a parte não tinha acesso anteriormente) é apresentada somente em juízo, a DIB deve ser fixada na citação válida ou em data posterior em que preenchidos os requisitos. A manutenção da data da revisão administrativa evita reformatio in pejus . 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e a tese fixada no Tema 709/STF. A implantação do benefício ocorre na DER, mas, após a efetiva implantação, seja administrativa ou judicial, o segurado deve cessar o labor nocivo. O INSS deve notificar o segurado para defesa antes de suspender o pagamento, nos termos do art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999. 6. Em ações previdenciárias, deve-se determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e conforme a Resolução nº 620/2025 do TRF4, no prazo de 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. A prescrição quinquenal em ações previdenciárias é suspensa durante o processo administrativo, devendo ser contada retroativamente a partir do requerimento administrativo. 9. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, com base em prova nova não submetida ao INSS, deve ser a data da citação válida, mantendo-se a data fixada na sentença (desde o pedido de…
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