Processo 5008989-23.2022.4.04.7102

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008989-23.2022.4.04.7102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008989-23.2022.4.04.7102/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : SERGIO AUGUSTO LOURENCO DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUNA SCHMITZ (OAB rs106710) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão do benefício desde a DER, enquanto o INSS pleiteia o afastamento da especialidade de períodos na construção civil e a reforma dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a parte autora, incluindo a análise da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) e ruído, bem como a ineficácia dos EPIs; (ii) a validade do enquadramento por categoria profissional para servente na construção civil e a nocividade do manuseio de cimento; (iii) a definição dos efeitos financeiros da concessão do benefício, incluindo juros moratórios e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da parte autora é parcialmente provida para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 30/04/1987 a 29/09/1987, 01/06/1995 a 29/02/1996, 01/08/1996 a 10/11/1997, 01/07/1998 a 01/06/1999, 11/05/2001 a 31/07/2001, 17/10/2001 a 30/12/2001, 01/07/2002 a 31/08/2002, 06/01/2003 a 07/03/2003, 01/11/2004 a 01/05/2005, 01/08/2006 a 28/02/2007, 21/08/2007 a 14/11/2007, 01/02/2008 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 15/10/2009, 13/09/2010 a 03/05/2011, 03/10/2011 a 02/01/2013, 05/06/2013 a 17/07/2013 e 29/08/2013 a 29/07/2019. Isso se deve ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3), que abrange a periculosidade inerente à construção civil, e, após essa data, à exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento e cal), cuja nocividade é reconhecida por análise qualitativa (NR-15, Anexo 13), sendo o uso de EPIs insuficiente para neutralizar os danos, além da exposição a ruído acima dos limites de tolerância. 4. O pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 18/10/1982 a 31/12/1982 é negado, mantendo-se a sentença que o computou como tempo de serviço comum. Isso ocorre porque, apesar do registro no CNIS, não foi apresentada documentação contemporânea (CTPS ou funcional) que comprove a profissiografia ou a sujeição a agentes nocivos, sendo a mera existência do registro insuficiente para o enquadramento da especialidade. 5. A apelação do INSS é desprovida quanto ao afastamento da especialidade dos períodos de 11/05/1978 a 02/06/1978, 07/07/1978 a 10/09/1982, 11/10/1984 a 16/09/1985, 31/01/1986 a 01/09/1986, 09/10/1986 a 23/01/1987, 18/09/1990 a 01/01/1991, 31/01/1991 a 10/07/1992, 01/02/1993 a 26/02/1993, 09/03/1993 a 07/04/1993, 09/07/1993 a 03/10/1994. A decisão mantém o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor na construção civil, pois o enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964) abrange a periculosidade inerente à obra, e a exposição a álcalis cáusticos (cimento e argamassa) é…

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