Processo 5008989-40.2019.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008989-40.2019.4.04.7001/PR RELATOR : Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE : JOAO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA CAROLINA DA SILVA SANTOS (OAB PR091781) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. HIDROCARBONETOS E PÓ DE MADEIRA. EFICÁCIA DO EPI. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural e atividade especial, mas deixou de reconhecer períodos adicionais de atividade especial. O recurso busca a reforma da sentença para o reconhecimento dos períodos de 01/12/1999 a 30/11/2006 e 01/06/2007 a 12/12/2008, exercidos em atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 01/12/1999 a 30/11/2006 e 01/06/2007 a 12/12/2008, nos quais o autor atuou como ajudante de lustrador, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, considerando a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e pó de madeira, e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise da especialidade da atividade deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível o reconhecimento por enquadramento profissional ou comprovação de exposição a agentes nocivos, inclusive por perícias por similaridade e laudos extemporâneos, sem exigir exposição contínua (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7). 4. As normas regulamentadoras que estabelecem os agentes e atividades nocivos são exemplificativas (STJ, Tema Repetitivo nº 534), sendo possível o reconhecimento de outros agentes por perícia judicial ou laudo técnico (TFR, Súmula nº 198). 5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, classificados como agentes químicos nocivos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sem necessidade de avaliação quantitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I, c/c NR-15, Anexo 13). 6. O pó de madeira, classificado no Grupo 1 da LINACH como agente cancerígeno, justifica o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição (TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000). 7. Para agentes cancerígenos, a utilização de EPIs não afasta a natureza especial do tempo de serviço, independentemente de sua eficácia, pois a mera presença do agente no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição é suficiente (STF, Tema nº 555; TRF4, AC 5002134-45.2021.4.04.7112). 8. Nos períodos de 01/12/1999 a 30/11/2006 e 01/06/2007 a 12/12/2008, o autor, na função de ajudante de lustrador, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos e pó de madeira, ambos agentes cancerígenos, o que impõe o reconhecimento da especialidade do labor, sendo a exposição indissociável da prestação do serviço. 9. Os consectários legais devem ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, observando a legislação e jurisprudência supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905; CPC, arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º). 10. A vedação de continuidade em atividade nociva após a aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º) aplica-se apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo ao autor optar por aposentadoria por tempo de…
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