Processo 5008989-47.2024.8.24.0058
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Nº 5008989-47.2024.8.24.0058/SC APELANTE : CRIS DA SILVA FUCKNER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALVARO KIEPER FILHO (OAB SC010962) APELANTE : MADEIREIRA VILSON LTDA - ME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALVARO KIEPER FILHO (OAB SC010962) APELANTE : VILSON CLAUDIO FUCKNER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALVARO KIEPER FILHO (OAB SC010962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Madeireira Vilson Ltda - Me e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança n. 5008989-47.2024.8.24.0058, impetrado contra ato do Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina , revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a ordem, contendo o seguinte dispositivo ( evento 66, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MADEIREIRA VILSON LTDA - ME, VILSON CLAUDIO FUCKNER e CRIS DA SILVA FUCKNER em face do Diretor de Administração Tributária - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, REVOGAR a liminar concedida anteriormente e DENEGAR a ordem definitivamente. Despesas processuais pela parte impetrante. Honorários advocatícios incabíveis (Sum. 512 do STF e 105 do STJ). Em suas razões recursais, os apelantes reiteram a tese de inexistência de crédito tributário definitivamente constituído, sustentam que as pendências administrativas impedem a exigibilidade do crédito e afirmam que a negativa da certidão configura sanção política e violação ao direito fundamental à obtenção de certidões. Requerem a reforma integral da sentença. ( evento 77, APELAÇÃO1 ). Juntaram contrarrazões ( evento 82, CONTRAZ1 ). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo ( evento 12, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Em juízo de admissibilidade, aponto ser inviável conhecer do presente recurso. O Código de Processo Civil atual tem como uma de suas bases a cooperação entre os atores processuais, a fim de permitir a prolação de decisão verdadeiramente influenciada por todos. Essa concepção reforça o caráter democrático que deve ter a jurisdição, de modo a legitimar a solução adotada pelo julgador. Os direitos à cooperação e à influência na decisão reforçam o contraditório, elevando-o, em comparação à leitura que se fazia das exigências de fundamentação na vigência da codificação anterior, ao chamado contraditório efetivo. É exigido do magistrado que não apenas confira aos litigantes o direito de se manifestarem, mas que atente às ponderações apresentadas e que as enfrente adequadamente. Há, porém, uma contrapartida a essa nova exigência, especialmente em grau recursal: a de que as partes impugnem de forma adequada as decisões emanadas dos juízos. Embora já se exigisse tal comportamento anteriormente, ganha ele maior relevo na atual ordem processual, dado que o verdadeiro robustecimento do caráter dialético do processo não se verificará se os litigantes não dialogarem adequadamente com os fundamentos das deliberações judiciais. A respeito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha registram: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito…
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