Processo 5008989-75.2025.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5008989-75.2025.8.24.0005/SC AUTOR : NERI JOSE COSTA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS REIS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC056634) RÉU : SR2 CASAS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) ADVOGADO(A) : MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175) ADVOGADO(A) : ARMANDO LINS JUNIOR (OAB SC006162) ADVOGADO(A) : RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio notícia de falecimento da parte autora e, independentemente de decisão suspendendo o processo, foi promovida a qualificação e pedido de habilitação dos respectivos herdeiros. Conclusos. Decido. Não é o caso de habilitação. Explico. O objeto da presente ação é a cobrança de valores em aberto decorrentes de atividade de mestre de obras prestada pelo autor em vida, ao que tudo indica sob regime de empreitada, contrato esse posteriormente rescindido unilateralmente pela parte ré. O direito aqui discutido é de natureza patrimonial e transmissível. A pretensão creditória nasceu e incorporou-se ao patrimônio do autor à medida que os serviços foram prestados, razão pela qual, com o óbito, passou a integrar o acervo patrimonial do de cujus , compondo, portanto, o espólio. Convertido em herança, o crédito torna-se bem indiviso, porquanto, antes da definição dos quinhões hereditários mediante partilha, nenhum herdeiro pode reclamá-lo individualmente em nome próprio. Diante da natureza universal do espólio, somente ao seu representante legal — o inventariante, ou, na sua ausência, o administrador provisório — compete dar continuidade ao presente feito. A exigência das frações hereditárias pressupõe a partilha prévia dos respectivos quinhões. A respeito do assunto, destaco o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO TITULAR DO CRÉDITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Deixando o titular do crédito bens a inventariar, incumbe aos sucessores a abertura do inventário correspondente, seja através da via judicial (caso existente interessado incapaz), ou mediante escritura pública (CPC/2015, art. 610 e § 1º). 2. A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário não prescinde da realização do inventário, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte (CPC/2015, art. 75, inciso VII). 3. O crédito objeto do cumprimento de sentença, por não ter sido percebido em vida, passa a integrar os bens e direitos da herança. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50788090620238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-09-2023, grifei). Não se trata, portanto, de sucessão processual nem de hipótese de habilitação. Tal medida poderia ser cogitada, a bem de evitar formalismos excessivos, apenas se o de cujus não houvesse deixado bens a inventariar, situação em que o crédito poderia ser partilhado nos próprios autos, conforme tem sido admitido excepcionalmente pela jurisprudência. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Em consulta ao E-Proc, verifiquei que foi distribuído inventário tendo como autor da herança Neri José Costa, com nomeação da inventariante Cely Costa — que, aliás, figura entre as pessoas que se pretendia…
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