Processo 5008992-19.2023.8.21.0026
TJRS • Execução Fiscal
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008992-19.2023.8.21.0026/RS DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de duas exceções de pré-executividade apresentadas nos autos desta execução fiscal. A executada Claudia Eliane Gomes (evento 122.1 ) e a executada Cleia Ester Gomes (evento 130.1 ) argumentam, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. Ambas sustentam que renunciaram expressamente à herança de sua genitora, Eva Rodrigues , que era herdeira do devedor originário, Julio Rocha Rodrigues . Com a renúncia, afirmam que não possuem responsabilidade pelo débito tributário. Requerem a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o Município de Santa Cruz do Sul (eventos 133.1 e 135.1 ) manifestou concordância com a exclusão das excipientes do polo passivo, diante da prova da renúncia à herança. Contudo, impugnou o pedido de condenação em honorários , sob o argumento de que não deu causa à inclusão indevida, uma vez que o ato de renúncia ocorreu após a citação das partes no processo. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2 .1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para arguir matérias de ordem pública, como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não demandem dilação probatória. A questão da ilegitimidade passiva , comprovada por meio de prova documental pré-constituída, enquadra-se nessa hipótese. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula 393 : "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso, as excipientes fundamentam sua ilegitimidade em escrituras públicas de renúncia de herança, documentos que constituem prova suficiente para a análise da matéria sem necessidade de outras diligências. Portanto, admito o processamento dos incidentes. 2.2. Da ilegitimidade passiva das excipientes As executadas Claudia Eliane Gomes e Cleia Ester Gomes foram incluídas no polo passivo na condição de sucessoras de sua mãe, Eva Rodrigues , que, por sua vez, era herdeira do devedor originário, Julio Rocha Rodrigues . Contudo, a excipiente Claudia Eliane Gomes apresentou a Escritura Pública de Renúncia de Herança lavrada em 20/01/2026 ( evento 122, OUT6 ), por meio da qual renunciou de forma pura e simples aos direitos hereditários deixados por Eva Rodrigues . Da mesma forma, a excipiente Cleia Ester Gomes juntou a Escritura Pública de Renúncia de Herança datada de 23/02/2026 ( evento 130, TERMREN7 ). Nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Uma vez formalizada, a renúncia produz efeito retroativo ( ex tunc ) , considerando-se que a transmissão da herança ao renunciante nunca ocorreu, conforme dispõe o artigo 1.804, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A responsabilidade tributária dos sucessores é regulada pelo artigo 131, inciso II, do Código Tributário Nacional, que a limita ao montante do quinhão, legado ou meação. Assim, se não há transmissão de herança, não há quinhão e, consequentemente, não há responsabilidade tributária . O próprio Município exequente, diante da prova documental, concordou com a exclusão das excipientes do polo passivo, reconhecendo a ausência de legitimidade. Dessa forma, o acolhimento das exceções…
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