Processo 5008992-78.2024.8.13.0261
TJMG • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008992-78.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: KARINE SIMOES MOURAO FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO AÇÃO DE USUCAPIÃO (PROCESSO Nº 5010067-89.2023.8.13.0261) KARINE SIMÕES MOURÃO FONSECA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Urbana em face de FLÁVIO HENRIQUE DA FONSECA e JANE DA PENHA ALMEIDA ORSINE E FONSECA, objetivando a declaração judicial de domínio sobre o imóvel residencial localizado na Avenida Primeiro de Maio, nº 16, Bairro Quinzinho, na Comarca de Formiga/MG, imóvel este inscrito sob a matrícula nº 3.847 do Cartório de Registro de Imóveis local. Em sua peça de ingresso (ID 9996800950), a requerente descreveu o bem como uma casa de moradia, composta por nove cômodos, edificada em terreno com as medidas perimetrais de 11,74 metros de frente, 12 metros de fundos e 20,80 metros em suas linhas laterais. Fundamentou seu pleito alegando que exerce a posse sobre o referido bem de maneira livre, mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 2011. Afirmou que o marco inicial de sua posse exclusiva ocorreu quando seu ex-marido, Sr. Fausto José da Fonseca — irmão do primeiro requerido —, deixou de residir no imóvel após a separação de fato do casal, tendo ela permanecido na residência desde então e nela estabelecido sua moradia habitual. Sustentou a autora que, ao longo de mais de onze anos de ocupação exclusiva, agiu com nítido animus domini. Aduziu, ainda, que sempre arcou com as despesas inerentes ao uso e conservação da coisa, bem como com o pagamento dos tributos municipais e taxas de serviços públicos, embora tais cadastros ainda permanecessem em nome da antiga proprietária. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, certidões negativas de propriedade de outros imóveis, memorial descritivo, levantamento planimétrico, fotografias e diversos comprovantes de despesas de água e energia elétrica (IDs 9996816650 a 9996922102). Os réus FLÁVIO HENRIQUE DA FONSECA e JANE DA PENHA ALMEIDA ORSINE E FONSECA apresentaram contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscitaram preliminares de carência de ação por ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora nunca possuiu o bem com ânimo de dona, mas sim na condição de mera detentora ou locatária. No mérito, defenderam a legitimidade de sua propriedade. Alegaram que o primeiro réu adquiriu 55% da fração ideal do imóvel por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 04/01/2002 e que os 45% remanescentes lhe pertencem por força do direito de saisine, sendo objeto de arrolamento sumário dos bens deixados por seus genitores (processo nº 5005101-83.2023.8.13.0261). A peça de defesa sustentou que a permanência da autora no imóvel decorria de contratos de locação firmados inicialmente com seu então marido, o Sr. Fausto, para que a família residisse no imóvel pertencente ao irmão deste. Argumentaram que, após o divórcio da autora em 2022, ela teria passado a ocupar o imóvel de forma precária, recusando-se a desocupá-lo ou a formalizar a renovação do aluguel, o que afastaria os requisitos da prescrição aquisitiva.…
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