Processo 5008993-36.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5008993-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POINT SERVICOS DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME MARCHIORI DE ASSIS - ES11535 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID 97900773) em face da sentença de ID nº 97115396. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, alegando que a decisão proferida considerou a procedência total dos pedidos da petição inicial, sem observar que o pleito referente aos lucros cessantes não possuía substrato probatório nos autos, omitindo-se, ainda, sobre a situação individualizada de cancelamento/portabilidade de cada linha telefônica e sobre a necessidade de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica para a fixação de danos morais. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 98971977. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, conforme registrado em sistema. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida, para ser sanada as alegadas omissões e obscuridades referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras…
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