Processo 5008993-50.2025.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008993-50.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : ROBERTO CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROBERTO CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA em face do INSS , objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de períodos em que alega ter laborado em condições especiais. Em sua exordial, requer a averbação do período de 01/08/1983 a 14/10/1984, reconhecido no processo n. 0024757-55.2018.4.02.5167 e o enquadramento do período de 23/12/1996 a 28/02/2005, em que afirma ter atuado na Transportes Amigos Unidos S.A, argumentando que não foi possível a obtenção do PPP, em razão da falência da empresa. Requer que esse intervalo seja enquadrado com base na anotação na CTPS e nas características da função exercida. Decido. Compulsando-se o requerimento administrativo, verifica-se que o intervalo de 01/08/1983 a 14/10/1984 foi computado pela autarquia ré (evento 1, anexo 9, fl. 45), pelo que o autor padece de interesse processual no ponto. Já o período de 23/12/1996 a 17/02/2005, foi analisado nos autos n. 0024757-55.2018.4.02.5167, no qual a sentença concluiu o seguinte (evento 4, anexo 3): Assiste razão ao autor, no que concerne à alegada omissão quanto à apreciação da especialidade do vínculo de 23/12/1996 a 17/02/2005, conforme requerido no Evento 7, OUT10, Página 5, o que passo a apreciar. Alega o autor que no período laborou na Auto Viação Mauá S/A, na função de cobrador. Note-se que para o período posterior a 28/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a fator de risco. No caso dos autos, o demandante não juntou os formulários previdenciários (PPP, SB-40, DSS-8030, etc), necessários à aferição da efetiva sujeição a agentes nocivos, o que torna inviável o enquadramento pretendido. Ademais, compete à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, IX da CRFB, sanar a omissão ou recusa do empregador em fornecer o perfil profissiográfico ou laudo técnico, por se tratar de controvérsia derivada do vínculo de emprego, relativa à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Nesse sentido: Enunciado 736 da súmula do Supremo Tribunal Federal: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DERIVADA DO VÍNCULO TRABALHISTA.. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 189692 - SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Decisão monocrática proferida em 28/03/2023. (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS ( PPP /LTCAT). RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUSSÃO SOBRE OMISSÃO OU RECUSA DO EMPREGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de novo ofício ao Condomínio do Edifício Shopping Center do Méier para apresentação de documentação técnica (PPP/LTCAT). O agravante sustenta que os documentos fornecidos pela empresa são insuficientes para comprovar a especialidade da atividade e requer nova diligência sob pena de…
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