Processo 5008994-48.2025.4.03.6106
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008994-48.2025.4.03.6106 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IPIGUA REPRESENTANTE: EFRAIM GARCIA LOPES REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: EFRAIM GARCIA LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO MANSANO - SP128979 IMPETRADO: GERENTE DE NEGÓCOS DA CPFL ENERGIA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JOAO CARLOS ZANON - SP163266 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE IPIGUÁ em face de ato atribuído à GERENTE DE NEGÓCIOS DA CPFL ENERGIA e, após emenda, com a inclusão da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no polo passivo. O impetrante objetiva obter provimento jurisdicional que determine à concessionária de energia elétrica a imediata aprovação de projetos de iluminação pública que utilizam lâmpadas com tecnologia LED para os novos loteamentos “São Manoel” e “Bela Vista”, situados em seu território. Para fundamentar sua pretensão, o Município impetrante alicerça seu pedido em dois pilares principais. O primeiro é a legislação municipal, notadamente as Leis Municipais nº 662/2017 e nº 691/2018. A primeira estabelece a obrigatoriedade do uso de lâmpadas LED em espaços públicos, enquanto a segunda, alterando a lei de uso e ocupação do solo, faculta aos empreendimentos imobiliários a opção por instalar postes de iluminação pública com essa mesma tecnologia, mediante solicitação à Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). O segundo pilar é a existência de uma decisão judicial federal transitada em julgado, proferida no bojo do Processo nº 0000914-35.2015.4.03.6106, que, segundo alega, teria desobrigado o Município de receber os ativos de iluminação pública (AIP), mantendo com a CPFL a responsabilidade integral por sua manutenção e conservação. A inicial foi instruída com documentos (ID 460142281). Notificada a prestar informações (ID 471269067 e ID 473462331), a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL apresentou sua manifestação (ID 484474787), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da Sra. Orzila Ortega da Silva, pessoa física apontada como autoridade coatora, sob o fundamento de que sua função seria meramente consultiva, sem poder decisório para praticar ou rever o ato impugnado. Suscitou, ainda, a inadequação da via eleita, por entender que o ato questionado — a recusa em aprovar projetos com tecnologia diversa do padrão da concessionária — constitui mero ato de gestão empresarial, e não ato de autoridade passível de impugnação pela via mandamental. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo do Município, argumentando que a legislação municipal não pode impor obrigações à concessionária de serviço público federal e que a decisão judicial anterior apenas desonerou o impetrante da obrigação de receber os ativos, não lhe conferindo o poder de ditar os padrões tecnológicos a serem adotados. Enfatizou que a imposição da tecnologia LED, fora dos padrões previstos no contrato de concessão, resultaria em grave desequilíbrio econômico-financeiro. A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, embora não tenha prestado informações formais após sua inclusão no feito, já havia se manifestado administrativamente antes do ajuizamento da ação, conforme Ofício…
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